
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDIOMAR PEDRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115 e ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007028-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801060-77.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDIOMAR PEDRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115 e ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando à autarquia a implantação, em favor do autor, da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de labor especial.
Narra o apelante, em apertada síntese, que os períodos não podem ser enquadrados por categoria profissional e nem por exposição a agentes nocivos. Afirma que o PPP indica utilização de EPI eficaz e que não há laudo contemporâneo ao período laborado pelo autor na AGESPISA.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1007028-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801060-77.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDIOMAR PEDRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115 e ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico
No caso dos autos, o período laborado pelo autor junto à AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A- foi integralmente reconhecido como especial por exposição a hipoclorito de cálcio e flúor silicato de sódio.
Analisando o PPP juntado ao ID 196762521, fl. 34, no entanto, verifico que a atividade exercida pelo autor não tem total enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
A norma regulamentadora refere-se à “fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico” e “trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros)”. A atividade exercida pelo autor era de operador de sistema de tratamento água, ou seja, não trabalhava diretamente em galerias e tanques de esgoto e, apesar de ter contato com cloro, não laborava em sua fabricação.
Destaca-se que, dos agentes químicos arrolados, apenas o cloro poderia ser considerado gerador de insalubridade, contudo, não estava originalmente previsto pela legislação de regência como substância química nociva a ser considerado para efeito da especialidade do tempo de serviço. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o cloro passou a ser considerado para tal efeito apenas com o Decreto 2.172, de 05/03/1997 (código 1.0.9), período a partir do qual é admissível a contagem diferenciada.
Quanto à habitualidade e permanência, há expressa indicação de seu cumprimento no PPP. Também não há que se falar em extemporaneidade do laudo, já que houve responsável pelo monitoramento ambiental durante todo o período.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, desconstituindo a sentença prolatada para julgar parcialmente procedente o pedido do autor, determinando somente a averbação, como especial, do período compreendido entre 5/3/1997 até 8/3/2019 (data do requerimento administrativo).
Dada a sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em R$1.000,00 (um mil reais) para cada parte.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

143
PROCESSO: 1007028-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801060-77.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDIOMAR PEDRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115 e ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA. EXPOSIÇÃO A CLORO. AGENTE QUE PASSOU A SER ENQUADRADO APENAS COM O ADVENTO DO DECRETO 2.172/97. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O autor/apelado laborou com operador de sistema de tratamento de água junto à AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, estando exposto a agentes químicos como hipoclorito de cálcio e flúor silicato de sódio.
2. O item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, mencionado pela sentença, refere-se à “fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico” e “trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros)”, não abrangendo a atividade do autor.
3. O cloro, apesar de já identificado para fins de insalubridade, passou a ser considerado para efeito de especialidade de tempo de serviço apenas com o Decreto 2.172, de 5/3/1997 (código 1.0.9), período a partir do qual é admissível a contagem diferenciada.
4. Quanto à habitualidade e permanência, há expressa indicação de seu cumprimento no PPP. Também não há que se falar em extemporaneidade do laudo, já que houve responsável pelo monitoramento ambiental durante todo o período.
5. Apelação provida para reconhecer, como especial, apenas o período posterior a 5/3/1997.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator