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APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, CALOR, POEIRA, CROMO, FERRO E MANGANÊS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, CALOR, POEIRA, CROMO, FERRO E MANGANÊS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OMISSÃO DE DADOS NÃO ESSENCIAIS. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhou em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, conforme os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores não é exaustivo, sendo possível reconhecer outras condições prejudiciais à saúde, conforme o REsp nº 1.306.113/SC (repetitivo). 3. A partir do Decreto nº 4.882/2003, o nível de ruído deve ser medido segundo a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN). Conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335/SC), a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não neutraliza completamente os efeitos nocivos da exposição contínua ao ruído, não afastando o reconhecimento do tempo especial. 4. A falta de contemporaneidade do laudo não prejudica sua força probatória, desde que comprovado que as condições de trabalho não sofreram alterações relevantes. A Súmula nº 68 da TNU reforça a aptidão do laudo não contemporâneo para atestar a especialidade. 5. Após análise detalhada do PPP e das provas anexadas, verificou-se que o autor exerceu atividades sob condições insalubres e exposição contínua a agentes nocivos no mesmo ambiente de trabalho durante todo o período de 02/04/1990 a 28/10/2016. A sentença havia reconhecido como especial apenas os períodos de 01/11/1991 a 31/07/2003 e 01/08/2003 a 28/10/2016, totalizando 24 anos, 11 meses e 28 dias. Contudo, o autor demonstrou que entre 02/04/1990 e 31/10/1991 também atuou sob as mesmas condições nocivas, especificamente na caldeira, local reconhecido pela sentença como insalubre devido à presença de ruído excessivo e agentes químicos (cromo, ferro e manganês). 6. A exclusão do período inicial de 02/04/1990 a 31/10/1991 não se justifica, pois, conforme a manifestação da empresa (evento 38), as condições de trabalho e o ambiente permaneceram inalterados durante todo o tempo. Além disso, o fato de o PPP não trazer de forma explícita todas as informações técnicas ou apresentar vícios formais não compromete o reconhecimento da especialidade, desde que a efetiva exposição aos agentes nocivos seja demonstrada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Com o reconhecimento do período adicional de 02/04/1990 a 31/10/1991, o autor perfaz um total de 25 anos, 11 meses e 28 dias de atividade especial. Assim, preenche todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91 e nos termos pleiteados na inicial. 7. Diante da sucumbência integral do INSS, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Apelação do INSS desprovida. Recurso do autor provido. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024080-50.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024080-50.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5068819-61.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NUBIA EVANGELISTA FONSECA FERREIRA - GO40947 e ROVER ROCHA - GO11630-A
POLO PASSIVO:SANDRO ARRUDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NUBIA EVANGELISTA FONSECA FERREIRA - GO40947 e ROVER ROCHA - GO11630-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024080-50.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor, Sandro Arruda, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial.

Na sentença, o juízo a quo reconheceu como especiais os períodos de 01/11/1991 a 31/07/2003 e de 01/08/2003 a 28/10/2016, mas não concedeu integralmente o benefício pleiteado, motivando a interposição dos recursos pelas partes.

Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pro rata, com a suspensão da exigibilidade em relação ao autor (art. 98, § 3º, CPC), e isenção legal para o INSS.

Em suas razões de apelação, o INSS argumenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo autor apresenta vício formal, uma vez que, até 05/03/2002, não havia profissional técnico responsável pela monitoração dos agentes nocivos registrados. Sustenta que essa irregularidade inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período em questão, pois não é possível aferir se as informações constantes do formulário foram obtidas com base em laudo técnico. Alega que, a partir de 01/01/2004, somente é admitido o PPP devidamente preenchido e amparado por laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que não teria sido observado no caso dos autos. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam afastados os períodos especiais reconhecidos e o pedido do autor seja julgado improcedente.

Por sua vez, o autor, em seu recurso, sustenta que a sentença recorrida foi omissa ao não analisar se havia necessidade de abertura de prazo para produção de provas e ao julgar antecipadamente a lide sem o devido saneamento do processo. Afirma que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizado às partes apresentar provas, especialmente quanto ao período de 01/05/1991 a 31/10/1991, quando o autor atuou como passador de água na caldeira. Argumenta que trabalhou no mesmo setor e sob as mesmas condições nocivas reconhecidas para o período posterior, e que, portanto, não há justificativa para a exclusão desse período do tempo especial.

Ao final, requer a anulação da sentença, com a abertura de prazo para produção de provas e a prolação de nova decisão. Alternativamente, pede o provimento do recurso para que todos os períodos indicados sejam reconhecidos como especiais, concedendo-se, desde logo, a aposentadoria especial requerida.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024080-50.2022.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito.

O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo.

Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.

Esse é o entendimento consagrado por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.

2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95.

4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.

5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho.

7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes.

8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais.

9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição.

10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

(Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) 

Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.

Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.

Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.

Confira-se:

“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”

( REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP).

Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente. Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.

Confira-se:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).

2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).

3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.

8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.

9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'.

10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."

(ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei

Do caso concreto

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo autor, Sandro Arruda, contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à aposentadoria especial, acolhendo apenas alguns períodos como especiais, sem, contudo, conceder o benefício na forma pleiteada.

Inicialmente, esclarece-se que a controvérsia envolve períodos laborados antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo-se aplicar a legislação vigente à época dos fatos discutidos. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado comprove o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.

A sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/11/1991 a 31/07/2003 e de 01/08/2003 a 28/10/2016, somando 24 anos, 11 meses e 28 dias, conforme consta no PPP e nos documentos anexados pelo autor. Entretanto, o INSS, em seu recurso, sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado contém vícios formais, argumentando que não há indicação de responsável técnico para a monitorização dos agentes nocivos até 05/03/2002. Requer, por isso, a exclusão de tais períodos do cômputo como tempo especial.

Não obstante os argumentos trazidos pelo INSS, entende-se que não merece reforma a sentença recorrida. A alegada ausência de responsável técnico no PPP não é motivo suficiente para desconstituir a especialidade do período reconhecido. Conforme reiterada jurisprudência, o simples preenchimento inadequado ou incompleto do formulário não pode prejudicar o direito do trabalhador, especialmente quando há provas suficientes de que o labor ocorreu sob condições nocivas.

Na análise dos documentos juntados, constatei que o autor sempre exerceu suas funções no mesmo ambiente – caldeira –, conforme indicado pelo PPP e confirmado pela manifestação da empresa no evento 38 (ID 253679542). Ainda que o profissional responsável pelo preenchimento do documento tenha se equivocado ou omitido alguma informação, é evidente que o autor esteve exposto às mesmas condições insalubres, sem alterações significativas nas atividades realizadas. Assim, seria injusto desconsiderar o período de 02/04/1990 a 31/10/1991, apenas porque não constam expressamente todas as informações técnicas.

Cumpre esclarecer que a jurisprudência consolidada admite que laudos não contemporâneos ao período laborado podem ser utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos, desde que não haja evidências de que as condições de trabalho tenham se alterado significativamente.

Nesse sentido, a Súmula 68 da TNU dispõe que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Assim, o fato de o PPP não indicar de forma minuciosa todos os dados técnicos não retira o direito do autor ao reconhecimento do período.

Portanto, o período de 02/04/1990 a 31/10/1991 deve ser reconhecido como especial, em conformidade com a legislação aplicável à época. Além disso, é importante destacar que, na prática, o autor exercia a mesma função na caldeira, setor este já reconhecido na sentença como ambiente nocivo devido à exposição a ruído superior aos limites legais e a agentes químicos prejudiciais (cromo, ferro e manganês).

A jurisprudência consolidada admite que erros formais no preenchimento do PPP não podem prejudicar o direito do trabalhador, desde que haja prova suficiente nos autos da efetiva exposição a agentes nocivos. Nesse caso, o uso do mesmo layout, estrutura e condições laborais torna inócua a exigência de detalhes técnicos em cada documento. Logo, “falhas de preenchimento do referido documento, tenho, para mim, que o segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0506932-83.2017.4.05.8500, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Dessa forma, com o reconhecimento do período de 02/04/1990 a 31/10/1991, somam-se 1 ano, 6 meses e 28 dias ao tempo especial já reconhecido, totalizando 25 anos, 11 meses e 28 dias de atividade especial. Assim, o autor completou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

A sucumbência deve recair integralmente sobre o INSS, uma vez que o direito do autor foi plenamente reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo.

Por fim, registra-se que este voto se encontra em conformidade com o princípio da legalidade e da proteção ao trabalhador, garantindo que o direito previdenciário seja interpretado de forma justa e conforme a legislação vigente.

Posto isto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor, nos termos desta fundamentação.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024080-50.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRO ARRUDA

Advogados do(a) APELANTE: NUBIA EVANGELISTA FONSECA FERREIRA - GO40947, ROVER ROCHA - GO11630-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRO ARRUDA

Advogados do(a) APELADO: NUBIA EVANGELISTA FONSECA FERREIRA - GO40947, ROVER ROCHA - GO11630-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, CALOR, POEIRA, CROMO, FERRO E MANGANÊS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OMISSÃO DE DADOS NÃO ESSENCIAIS. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhou em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, conforme os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores não é exaustivo, sendo possível reconhecer outras condições prejudiciais à saúde, conforme o REsp nº 1.306.113/SC (repetitivo).

3. A partir do Decreto nº 4.882/2003, o nível de ruído deve ser medido segundo a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN). Conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335/SC), a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não neutraliza completamente os efeitos nocivos da exposição contínua ao ruído, não afastando o reconhecimento do tempo especial.

4. A falta de contemporaneidade do laudo não prejudica sua força probatória, desde que comprovado que as condições de trabalho não sofreram alterações relevantes. A Súmula nº 68 da TNU reforça a aptidão do laudo não contemporâneo para atestar a especialidade.

5. Após análise detalhada do PPP e das provas anexadas, verificou-se que o autor exerceu atividades sob condições insalubres e exposição contínua a agentes nocivos no mesmo ambiente de trabalho durante todo o período de 02/04/1990 a 28/10/2016. A sentença havia reconhecido como especial apenas os períodos de 01/11/1991 a 31/07/2003 e 01/08/2003 a 28/10/2016, totalizando 24 anos, 11 meses e 28 dias. Contudo, o autor demonstrou que entre 02/04/1990 e 31/10/1991 também atuou sob as mesmas condições nocivas, especificamente na caldeira, local reconhecido pela sentença como insalubre devido à presença de ruído excessivo e agentes químicos (cromo, ferro e manganês).

6. A exclusão do período inicial de 02/04/1990 a 31/10/1991 não se justifica, pois, conforme a manifestação da empresa (evento 38), as condições de trabalho e o ambiente permaneceram inalterados durante todo o tempo. Além disso, o fato de o PPP não trazer de forma explícita todas as informações técnicas ou apresentar vícios formais não compromete o reconhecimento da especialidade, desde que a efetiva exposição aos agentes nocivos seja demonstrada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Com o reconhecimento do período adicional de 02/04/1990 a 31/10/1991, o autor perfaz um total de 25 anos, 11 meses e 28 dias de atividade especial. Assim, preenche todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91 e nos termos pleiteados na inicial.

7. Diante da sucumbência integral do INSS, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

8. Apelação do INSS desprovida. Recurso do autor provido.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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