
POLO ATIVO: MARIA SALETE BERTONCELLO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010046-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000459-48.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA SALETE BERTONCELLO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Narra a apelante, em apertada síntese, que o juízo primevo não considerou, na carência, o tempo de labor contido apenas em CTPS. Argumenta, ainda, que comprovou a complementação das contribuições abaixo do mínimo, mas estas não foram consideradas pelo INSS.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1010046-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000459-48.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA SALETE BERTONCELLO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Quanto ao cumprimento da carência, necessário volver aos conceitos básicos trazidos pela Lei de Benefícios:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
No caso em discussão, como observou o magistrado prolator da sentença, o benefício fora indeferido na via administrativa por desconsideradas contribuições com indicadores de pendência. Argumenta a apelante, no entanto, que teria feito a complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo, referentes a 11/2011, 12/2012, 1°/2012, 4/2012, 5/2015, 6/2012, 7/2012, 8/2012, 9/2012, 11/2012, 10/2012, 12/2012, 7/2013 a 12/2012, 1°/2014 a 3/2014, 5/2014 a 12/2014, 4/2015 e 11/2015 ainda no ano de 2016, juntando aos autos guias e comprovantes de pagamento (ID 114596031, fls. 5/13).
Da análise dos documentos, em conjunto com o CNIS anexado à inicial, percebe-se que o INSS considerou os pagamentos como novas contribuições. Assim, em algumas competências há dois valores pagos que, somados, atingiriam o valor mínimo. Veja-se, a exemplo:
Há, ainda, contribuições com o indicador de segurado facultativo de baixa renda. Para que o segurado qualifique-se como de baixa renda, mister o cumprimento do art. 21, § 2º, II, “b” e § 4º, da Lei 8.212/91, que exige os seguintes requisitos: inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.A respeito destas contribuições, não foi oportunizada a produção de provas pelas partes. Outras, por fim, contém apenas o indicador IREC-LC123, que impede o cômputo tão somente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência, tendo limitando-se a desconsiderar as mesmas contribuições que já não haviam sido utilizadas pelo INSS sem a observância da existência de complementação em algumas competências e sem a devida especificação do indicador de pendência em outras. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG). Veja-se, a respeito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. 1. Impõe-se a decretação de nulidade à sentença proferida sem a devida fundamentação, por ausência de requisito essencial, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 458, II, do CPC. 2. Sentença anulada de ofício. 3. Apelação prejudicada. (AC 0036101-51.2002.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 06/03/2006 PAG 42.)
Ante o exposto, decreto de ofício a nulidade da sentença e JULGO PREJUDICADA a apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010046-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000459-48.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA SALETE BERTONCELLO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPUTADA PELO INSS. SEGURADO FACULTIVO DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 21, § 2º, II, “B”, DA LEI 8.212/91. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPEDIMENTO DE CÔMPUTO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
2. No caso em discussão, o benefício fora indeferido na via administrativa por desconsideradas contribuições com indicadores de pendência. Em relação especificamente ao indicador de “contribuição abaixo do mínimo legal”, a apelante comprovou a complementação antes do ajuizamento da ação, o que não foi analisado pela sentença.
3. Há, ainda, contribuições com o indicador de segurado facultativo de baixa renda. Para que o segurado qualifique-se como de baixa renda, mister o cumprimento do art. 21, § 2º, II, “b” e § 4º, da Lei 8.212/91, que exige os seguintes requisitos: inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.A respeito destas contribuições, não foi oportunizada a produção de provas pelas partes.
4. Em relação ao indicador IREC-LC123, há impedimento de cômputo para fins de carência apenas quando há pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência, tendo se limitado a desconsiderar as mesmas contribuições que já não haviam sido utilizadas pelo INSS sem a observância da existência de complementação em algumas competências e sem a devida especificação do indicador de pendência em outras. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).
6. Sentença anulada de ofício para determinar a regular instrução do feito. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator