
POLO ATIVO: FRANCISCO SOBREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO HELIO LIMA NETO - GO45611-A e ROBERTO RODRIGUES DE ARAUJO SOUSA - DF50490-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014638-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5092067-57.2020.8.09.0005
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO SOBREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HELIO LIMA NETO - GO45611-A e ROBERTO RODRIGUES DE ARAUJO SOUSA - DF50490-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade.
Alega o apelante, em apertada síntese, que cumpriu carência de 180 meses de contribuição, somados os vínculos do CNIS ao informado por ente municipal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1014638-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5092067-57.2020.8.09.0005
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO SOBREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HELIO LIMA NETO - GO45611-A e ROBERTO RODRIGUES DE ARAUJO SOUSA - DF50490-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
No caso dos autos, a controvérsia resume-se ao período laborado pelo autor junto ao Município de Buritinópolis/GO, que não teria sido considerado pelo INSS para fins de cálculo da carência.
No entanto, juntou o apelante aos autos Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo referido Município (ID 124915020, fl. 19), no qual consta período de efetivo labor de 2/1/1997 a 31/12/2000.
O referido documento tem fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. Ao contrário, limitou-se a afirmar, em sua contestação, que existem contribuições com indicadores de pendência, nada manifestando a respeito do vínculo que se pretende comprovar. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Assim, possível seu cômputo para fins de carência.
Somando todos os períodos contidos no CNIS ao declarado pelo ente público, chega-se a uma carência global de 206 contribuições na DER, suficiente, portanto, para concessão do benefício. Veja-se:
Destaque-se que, de acordo com o CNIS juntado à contestação, apenas duas são as contribuições com indicadores de pendência (8/2006 e 6/2011). A carência é atingida, portanto, mesmo com a sua exclusão.
Assim, por ter a apelante atingido a carência necessária, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder à parte autora a aposentadoria por idade desde a DER.
Condeno a autarquia recorrida, ainda, a pagar as diferenças devidas desde a DIB/DER, atualizadas pelo Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição qüinqüenal e descontados eventuais valores recebidos na via administrativa.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014638-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5092067-57.2020.8.09.0005
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO SOBREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HELIO LIMA NETO - GO45611-A e ROBERTO RODRIGUES DE ARAUJO SOUSA - DF50490-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
2. No caso dos autos, a controvérsia resume-se ao período laborado pelo autor junto ao Município de Buritinópolis/GO, que não teria sido considerado pelo INSS para fins de cálculo da carência. No entanto, juntou o apelante aos autos Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo referido Município, no qual consta período de efetivo labor de 2/1/1997 a 31/12/2000.
3. O referido documento tem fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Assim, possível seu cômputo para fins de carência.
4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator