
POLO ATIVO: LAUDENIR ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EBER DOS SANTOS - MT19476-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
Desse modo, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por idade, pela regra de transição, na data do implemento dos requisitos (07/09/2023).
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015433-32.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LAUDENIR ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA EC 103/2019. TRABALHADOR URBANO. TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e tempo de contribuição.
2. A controvérsia cinge-se a verificar o cumprimento da idade mínima para aplicação da Tese da Reafirmação da DER, visto que a parte autora já possuía mais de 15 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/09/1961, possuía 61 anos, 0 meses e 26 dias na DER (04/10/2022), não preenchendo a idade mínima de 61 anos e 06 meses, motivo pelo qual o benefício foi indeferido administrativamente.
4. Nas razões de apelação a parte autora pleiteou a reforma do julgado para que fosse aplicada a Tese da Reafirmação da DER quando do implemento da idade mínima. Verifica-se que a parte autora cumpriu a idade mínima em 07/09/2023, quando completou 62 anos de idade.
5. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade, na regra de transição, na data do implemento dos requisitos (07/09/2023).
6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA