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APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA EC 103/2019. TRABALHADOR URBANO. TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APEL...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA EC 103/2019. TRABALHADOR URBANO. TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e tempo de contribuição. 2. A controvérsia cinge-se a verificar o cumprimento da idade mínima para aplicação da Tese da Reafirmação da DER, visto que a parte autora já possuía mais de 15 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. 3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/09/1961, possuía 61 anos, 0 meses e 26 dias na DER (04/10/2022), não preenchendo a idade mínima de 61 anos e 06 meses, motivo pelo qual o benefício foi indeferido administrativamente. 4. Nas razões de apelação a parte autora pleiteou a reforma do julgado para que fosse aplicada a Tese da Reafirmação da DER quando do implemento da idade mínima. Verifica-se que a parte autora cumpriu a idade mínima em 07/09/2023, quando completou 62 anos de idade. 5. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade, na regra de transição, na data do implemento dos requisitos (07/09/2023). 6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015433-32.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015433-32.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005704-86.2022.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LAUDENIR ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EBER DOS SANTOS - MT19476-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão Tribunal Regional Federal

Brasão Tribunal Regional Federal

Desse modo, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por idade, pela regra de transição, na data do implemento dos requisitos (07/09/2023).

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015433-32.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LAUDENIR ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

  

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA EC 103/2019. TRABALHADOR URBANO. TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e tempo de contribuição.

2. A controvérsia cinge-se a verificar o cumprimento da idade mínima para aplicação da Tese da Reafirmação da DER, visto que a parte autora já possuía mais de 15 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.

3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/09/1961, possuía 61 anos, 0 meses e 26 dias na DER (04/10/2022), não preenchendo a idade mínima de 61 anos e 06 meses, motivo pelo qual o benefício foi indeferido administrativamente.

4. Nas razões de apelação a parte autora pleiteou a reforma do julgado para que fosse aplicada a Tese da Reafirmação da DER quando do implemento da idade mínima. Verifica-se que a parte autora cumpriu a idade mínima em 07/09/2023, quando completou 62 anos de idade.

5. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade, na regra de transição, na data do implemento dos requisitos (07/09/2023).

6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

8. Apelação a que se dá provimento.

  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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