
POLO ATIVO: LINDAURA LOPES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A e MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019108-03.2023.4.01.9999
APELANTE: LINDAURA LOPES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A, MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LINDAURA LOPES DE SOUZA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade, por não ter sido verificado início de prova material da condição de segurado especial.
A recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019108-03.2023.4.01.9999
APELANTE: LINDAURA LOPES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A, MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 8/4/1953, preencheu o requisito etário em 8/4/2008 (55 anos). Ajuizou a presente ação em 16/5/2011, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde o ajuizamento da ação, do implemento do requerimento ou do implemento da idade.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato rural; Ficha sindical; Escritura de compra e venda de imóvel rural, constando a parte autora como outorgada donatária, datada de 30/6/2006; Ficha médica; Declaração emitida por Manoel Oliveira da Costa informando que a autora trabalha em sua terra, datada de 2010; Termo de comodato rural, entre a autora e Manoel Manoel Oliveira da Costa, com data de início em 10/6/2010 e duração de 3 anos, com firma reconhecida em 2010; Certidão eleitoral; Ficha de matrícula escolar.
Da análise dos documentos, vê-se que a escritura de compra e venda de imóvel rural, constando a parte autora como outorgada donatária, datada de 30/6/2006, e o termo de comodato rural, entre a autora e Manoel Manoel Oliveira da Costa, com data de início em 10/6/2010 e duração de 3 anos, com firma reconhecida em 2010, constituem início de prova material do exercício de atividade rural pela autora a partir de 2006.
Não obstante, não há documentos que demonstrem o seu labor rural em datada anterior a 2006.
A certidão eleitoral e a ficha de matrícula escolar não constituem início razoável de prova material, uma vez que são emitidos com informações prestadas pela própria parte interessada e sem se revestirem de maiores formalidades.
Da mesma forma, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato, sem a homologação do órgão competente, e a ficha sindical, desacompanhada de comprovação de recolhimentos de mensais, não se prestam a demonstrar o labor rural pela parte autora.
Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019108-03.2023.4.01.9999
APELANTE: LINDAURA LOPES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A, MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 8/4/1953, preencheu o requisito etário em 8/4/2008 (55 anos). Ajuizou a presente ação em 16/5/2011, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde o ajuizamento da ação, do implemento do requerimento ou do implemento da idade.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato rural; Ficha sindical; Escritura de compra e venda de imóvel rural, constando a parte autora como outorgada donatária, datada de 30/6/2006; Ficha médica; Declaração emitida por Manoel Oliveira da Costa informando que a autora trabalha em sua terra, datada de 2010; Termo de comodato rural, entre a autora e Manoel Manoel Oliveira da Costa, com data de início em 10/6/2010 e duração de 3 anos, com firma reconhecida em 2010; Certidão eleitoral; Ficha de matrícula escolar.
4. Da análise dos documentos, vê-se que a escritura de compra e venda de imóvel rural, constando a parte autora como outorgada donatária, datada de 30/6/2006, e o termo de comodato rural, entre a autora e Manoel Manoel Oliveira da Costa, com data de início em 10/6/2010 e duração de 3 anos, com firma reconhecida em 2010, constituem início de prova material do exercício de atividade rural pela autora a partir de 2006.
5. Não obstante, não há documentos que demonstrem o seu labor rural em datada anterior a 2006. A certidão eleitoral e a ficha de matrícula escolar não constituem início razoável de prova material, uma vez que são emitidos com informações prestadas pela própria parte interessada e sem se revestirem de maiores formalidades. Da mesma forma, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato, sem a homologação do órgão competente, e a ficha sindical, desacompanhada de comprovação de recolhimentos de mensais, não se prestam a demonstrar o labor rural pela parte autora.
6. Uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do labor rural durante o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator