
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KLEYSSON CARNEIRO FONSECA - TO8293 e MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA - TO7105-A
POLO PASSIVO:AGENOR PEREIRA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA - TO7105-A e KLEYSSON CARNEIRO FONSECA - TO8293
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008789-15.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a aposentadoria por idade rural.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo.
3. Apela a parte ré. sustentando, em síntese, que, no caso em tela, os documentos apresentados pela parte autora como início de prova material são inservíveis, uma vez que ostentam conteúdo meramente declaratório sem homologação pelo INSS ou pelo MPF. Aduz, ainda, equívoco no critério de correção monetária aplicado. Apelação da parte autora, sustentando, exclusivamente o erro na fixação da DIB.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008789-15.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) No caso em apreço verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento do pedido. O início de prova material acerca da atividade rural, em regime de economia familiar, está satisfeito por meio de declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Abreulândia e de Declaração do Produtor Rural Lindolfo Gomes Pereira, cujos documentos informam que o autor desenvolveu atividades rurais no período de 01/01/2000 a 28/12/2014 na Fazenda Para Sempre, situada no município de Abreulândia. Além disso, a declaração da Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais da P.A. Nova Canaã/Araguacema-TO assegura que a parte autora é residente e domiciliado na chácara lote nº 91, zona rural, no P.A. Nova Canaã da qual exerce a função de agricultor, sob o regime de economia familiar, desde 02/01/2015, o que permite concluir que o requerente possui um lote no Assentamento Nova Canaã onde continua desempenhando a atividade rural. Outrossim, a certidão da 28ª Zona Eleitoral de Miranorte/TO apresentada menciona como ocupação do demandante a de "agricultor" (evento 12). Não obstante, a prova oral ratifica os fatos jurídicos demonstrados pelos documentos supramencionados”.
4. Compulsando os autos, verifico que a certidão do cartório eleitoral (fl. 45 do doc de ID 16403044) consta a atividade rural da parte autora e o expediente de fl. 57 do doc de ID 16403041, em nome da companheira do autor (fl. 46 doc de ID 16403044), demonstra que ela exercia atividade rural na condição de segurada especial, tendo sido aposentada por idade rural, o que estende seus efeitos circunstanciais ao autor. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de cônjuge para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).
5. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, os documentos de conteúdo declaratório anexados pelo autor não foram os únicos à formação da cognição do juízo a quo sobre o direito pleiteado. Aqueles documentos foram valorados adequadamente, uma vez que os outros (certidão do cartório eleitoral e documento em nome da companheira) irradiaram-lhes seus efeitos e foram corroborados por firme prova testemunhal. Sobra a eficácia daqueles documentos como início de prova material, transcreve-se o precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: "Aplica-se a Súmula 149/STJ (" A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário ") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (...) Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" ( REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 2. Além disso, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria, o STJ consolidou jurisprudência de que certidões de nascimento, casamento, certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais podem ser aceitos como início de prova material. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1538882 RS 2019/0199322-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019, grifamos)
6. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810. Os entes públicos réus opuseram embargos de declaração com a finalidade de modular o julgado. Na sessão de 03/10/2019, todavia, o Plenário do STF, em julgamento majoritário, rejeitou tais embargos, havendo, assim, recusado a pleiteada atribuição de efeitos prospectivos. A sentença recorrida está em consonância com esse entendimento, não merecendo reparos, pois, neste ponto.
7. A DIB na data da citação foi acertada, uma vez que alguns documentos probatórios, tais como a certidão do cartório eleitoral e a certidão de casamento no religioso apresentados pela parte autora só foram anexados aos autos após a contestação. Com isso, tendo sido a única questão recursal trazida pela autora em sua apelação, julgo-a improvida.
8. Em face do exposto, nego provimento às apelações da ré e da parte autora, mantendo a sentença recorrida in totum.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008789-15.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENOR PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: KLEYSSON CARNEIRO FONSECA - TO8293, MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA - TO7105-A
APELADO: AGENOR PEREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: KLEYSSON CARNEIRO FONSECA - TO8293, MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA - TO7105-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. CERTIDÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. 3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) No caso em apreço verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento do pedido. O início de prova material acerca da atividade rural, em regime de economia familiar, está satisfeito por meio de declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Abreulândia e de Declaração do Produtor Rural Lindolfo Gomes Pereira, cujos documentos informam que o autor desenvolveu atividades rurais no período de 01/01/2000 a 28/12/2014 na Fazenda Para Sempre, situada no município de Abreulândia. Além disso, a declaração da Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais da P.A. Nova Canaã/Araguacema-TO assegura que a parte autora é residente e domiciliado na chácara lote nº 91, zona rural, no P.A. Nova Canaã da qual exerce a função de agricultor, sob o regime de economia familiar, desde 02/01/2015, o que permite concluir que o requerente possui um lote no Assentamento Nova Canaã onde continua desempenhando a atividade rural. Outrossim, a certidão da 28ª Zona Eleitoral de Miranorte/TO apresentada menciona como ocupação do demandante a de "agricultor" (evento 12). Não obstante, a prova oral ratifica os fatos jurídicos demonstrados pelos documentos supramencionados”.
4. Compulsando os autos, verifico que a certidão do cartório eleitoral (fl. 45 do doc de ID 16403044) consta a atividade rural da parte autora e o expediente de fl. 57 do doc de ID 16403041, em nome da companheira do autor (fl. 46 doc de ID 16403044), demonstra que ela exercia atividade rural na condição de segurada especial, tendo sido aposentada por idade rural, o que estende seus efeitos circunstanciais ao autor. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de cônjuge para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021)..
5. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente ré, os documentos de conteúdo declaratório anexados pelo autor não foram os únicos à formação da cognição do juízo a quo sobre o direito pleiteado. Aqueles documentos foram valorados adequadamente, uma vez que os outros (certidão do cartório eleitoral e documento em nome da companheira) irradiaram-lhes seus efeitos extensivos e foram corroborados por firme prova testemunhal. Sobra a eficácia daqueles documentos como início de prova material, é o precedente do SJT: AREsp: 1538882 RS 2019/0199322-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019.
6. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810.Os entes públicos réus opuseram embargos de declaração com a finalidade de modular o julgado. Na sessão de 03/10/2019, todavia, o Plenário do STF, em julgamento majoritário, rejeitou tais embargos, havendo, assim, recusado a pleiteada atribuição de efeitos prospectivos. A sentença recorrida está em consonância com esse entendimento, não merecendo reparos, pois, neste ponto.
7. A DIB na data da citação foi acertada, uma vez que alguns documentos probatórios, tais como a certidão do cartório eleitoral e a certidão de casamento no religioso apresentados pela parte autora só foram anexados aos autos após a contestação.
8. Apelações da ré e da parte autora improvidas. Sentença recorrida mantida in totum.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações da ré e da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA