
POLO ATIVO: DEOLINDA DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013744-45.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DEOLINDA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DEOLINDA DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença (ID 112919027, fls. 181-183), na qual foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria rural pela via administrativa, no curso do processo, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas a partir da data da citação.
Requer a autora, em suas razões, a reforma parcial da decisão, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas desde a data do primeiro requerimento administrativo até sua efetiva implantação (ID 112919027, fls. 189-191).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013744-45.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DEOLINDA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A parte autora noticia nos autos que o benefício pleiteado fora deferido na via administrativa, com DIB na data do segundo requerimento em 01/02/2016, conforme carta de concessão (fl. 163).
O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (27/06/2001), e não da citação (25/08/2010), conforme consta na decisão recorrida.
Primeiramente, a concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial, conforme acertadamente decidiu o Juízo de origem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário. Ressalvou, todavia, a necessidade de modulação no período de transição, referente àquelas ações protocoladas antes da publicação do julgado (Tema 350).
Assim, nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que a postulante ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 27/06/2001, que foi indeferido em razão da ausência de prova de atividade rural no tempo de carência exigido por lei. Em 15/07/2010, ajuizou a presente ação e, no curso do processo, mais precisamente em 01/02/2016, apresentou novo requerimento administrativo, que desta vez resultou na concessão do benefício pelo INSS.
Considerando que a ação somente foi ajuizada em 15/07/2010, aquele primeiro requerimento administrativo de 2001 deve ser desconsiderado, não tendo mais validade posto que formulado há quase 10 anos da ação judicial, período muito superior aos 5 (cinco) anos estabelecidos por esta Corte como lapso temporal entre o requerimento/negativa anterior e o ajuizamento da ação. Nesses casos, é exigível novo requerimento administrativo (Precedentes: AG 1033092-83.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/07/2021; AI 0049276-39.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJe de 10/09/2018; AI 1029782-40.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 22/07/2020).
Tendo em vista que o novo requerimento administrativo foi apresentado no curso do processo, quando então foi concedido o benefício administrativamente pelo INSS, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631240.
Nesse sentido, deve ser mantida a decisão recorrida, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de origem a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013744-45.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DEOLINDA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que na qual foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria rural pela via administrativa, no curso do processo, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas a partir da data da citação. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário. Ressalvou, todavia, a necessidade de modulação no período de transição, referente àquelas ações protocoladas antes da publicação do julgado (Tema 350).
3. Assim, nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do STF, firmado no RE 631240.
4. Considerando que a ação somente foi ajuizada em 15/07/2010, o primeiro requerimento administrativo de 2001 deve ser desconsiderado, não tendo mais validade posto que formulado há quase 10 anos da ação judicial, período muito superior aos 5 (cinco) anos estabelecidos por esta Corte como lapso temporal entre o requerimento/negativa anterior e o ajuizamento da ação. Nesses casos, é exigível novo requerimento administrativo (Precedentes: AG 1033092-83.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/07/2021; AI 0049276-39.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJe de 10/09/2018; AI 1029782-40.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 22/07/2020).
5. Tendo em vista que o novo requerimento administrativo foi apresentado no curso do processo, quando então foi concedido o benefício administrativamente pelo INSS, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631.240/MG, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
6. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de origem a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
8. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA