
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GRACINETE FERREIRA MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003099-97.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACINETE FERREIRA MENDES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por via administrativa.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária pugna pela reforma do julgado, a fim de que as parcelas devidas não retroajam à data do primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003099-97.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACINETE FERREIRA MENDES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS, verifica-se que, no presente caso, não houve antecipação da tutela na sentença recorrida, de modo que não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
Diante disso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A parte autora noticiou nos autos que o benefício pleiteado fora deferido na via administrativa, razão pela qual o Juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo, até a data da implantação do benefício.
Alega a autarquia previdenciária que não houve produção de prova oral a corroborar o início de prova material existente nos autos. Inobstante, a concessão administrativa do benefício após o ajuizamento da ação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, de modo que não procede a alegação do apelante.
No que tange ao termo de início do benefício, aduz o INSS que a parte autora não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício formulado em 20/12/2019. Diz, ainda, que o benefício teria sido concedido, na via administrativa, com fundamento em novo requerimento, apresentado em 22/01/2021. Sustenta, assim, que as parcelas pretéritas não poderiam retroagir à DER de 20/12/2019.
Como se observa, o recorrente não juntou aos autos qualquer documento que comprove as suas alegações.
Ademais, como já explicitado, a concessão administrativa do benefício após o ajuizamento da ação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral.
Assim, nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal -, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 487, III, A DO CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. Na hipótese, constata-se que a parte autora teve o pedido de aposentadoria por idade rural concedido administrativamente durante o curso da ação, proposta em 26.09.2012. O benefício NB 1632394755 foi concedido com DIB em 09/07/2015, conforme doc. juntado aos autos digitais no evento 25.1 e 25.4. A parte autora insurge-se quanto ao reconhecimento ao pagamento das parcelas devidas desde a propositura da ação até a data do reconhecimento administrativo, uma vez que o juízo a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas, in casu, desde a data da citação. 3. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda, a teor da inteligência do art. 90 do CPC. 4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6. A correção monetária e Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação provida.
(AC 1017965-81.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.)
Dessa forma, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do requerimento administrativo, formulado em 20.12.2019, até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003099-97.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACINETE FERREIRA MENDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por via administrativa.
2. A apelante pugna pela reforma do julgado, a fim de que as parcelas devidas não retroajam à data do primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora (20/12/2019), sustentando que o benefício teria sido concedido, na via administrativa, com fundamento em novo requerimento, apresentado em 22/01/2021.
3. O INSS não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse as suas alegações.
4. A hipótese dos autos é de reconhecimento do pedido pela parte ré após o ajuizamento da ação.
5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do requerimento administrativo, formulado em 20/12/2019, até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.
6. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA