
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIETA ALVES DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAUJO DA SILVA - MT8341-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013043-26.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005084-29.2021.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIETA ALVES DE MELO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAUJO DA SILVA - MT8341-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com DIB na DER e condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Em suas razões, requer a reforma da sentença sob o argumento de que a autora exerceu atividade empresarial incompatível com a qualificação de segurada especial.
Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1013043-26.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005084-29.2021.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIETA ALVES DE MELO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAUJO DA SILVA - MT8341-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora por todo o período de carência necessário.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença afirmando que a autora exerceu, durante o período de carência, atividade empresarial incompatível com a qualificação de segurada especial.
Sem razão, no entanto. Compulsando os autos verifico que o exercício da atividade empresarial se deu após o cumprimento dos requisitos necessários a obtenção do benefício (fl. 48 da rolagem única).
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Portanto, a autora faz jus a aposentadoria por idade rural, pois permaneceu nas lides campesinas por, pelo menos, 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, garantindo, assim, seu direito ao benefício pleiteado.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença proferida.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013043-26.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005084-29.2021.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIETA ALVES DE MELO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAUJO DA SILVA - MT8341-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DA AUTORA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VÍNCULO URBANO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Conquanto o INSS afirme que a autora exerceu o comércio por um longo período de tempo, da análise dos documentos colacionados aos autos observa-se que a referida atividade empresarial é posterior ao preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
3. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator