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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data da citação, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, bem como a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação. 3. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo até a data da sua implantação. 4. Em vista da matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido, os honorários de advogado devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 6. Apelação da parte autora a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010665-97.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010665-97.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000877-18.2020.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010665-97.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data da citação.

Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, pleiteando, também, a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010665-97.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data da citação, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).

O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo o apelante, deveria ser fixado na data do requerimento administrativo. Insurge-se, ainda, o recorrente, quanto ao valor arbitrado a título de honorários.

Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal -, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus

Dessa forma, no presente caso é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo até a data da sua implantação.

Em vista da “matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido”, os honorários de advogado devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.

Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte autora.

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010665-97.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data da citação, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).

2. A apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, bem como a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação.

3. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo até a data da sua implantação.

4. Em vista da “matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido”, os honorários de advogado devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.

5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 

6. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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