
POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010665-97.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data da citação.
Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, pleiteando, também, a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010665-97.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data da citação, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo o apelante, deveria ser fixado na data do requerimento administrativo. Insurge-se, ainda, o recorrente, quanto ao valor arbitrado a título de honorários.
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal -, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Dessa forma, no presente caso é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo até a data da sua implantação.
Em vista da “matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido”, os honorários de advogado devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010665-97.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data da citação, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
2. A apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, bem como a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação.
3. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo até a data da sua implantação.
4. Em vista da “matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido”, os honorários de advogado devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
6. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA