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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTADA PELA PERÍCIA. DII POSTERIOR À DER. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA CITA...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTADA PELA PERÍCIA. DII POSTERIOR À DER. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso concreto, restou esclarecido em perícia médica oficial que a parte autora está incapacitada parcial e definitivamente para o exercício de função laboral. A DII fixada pelo perito, no entanto, foi posterior à DER. 2. Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. 3. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4. Apesar da existência de requerimento administrativo, tem-se que, não havendo incapacidade naquela data, não foi ilegal o ato de indeferimento. No entanto, também não é possível a fixação da DIB na data da perícia, como pretende o INSS. Assim, em obediência ao Tema estabelecido pelo STJ, deve ser a DIB fixada na data da citação. 5. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 6. Apelação a que se dá parcial provimento para fixar a DIB na data da citação. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001960-47.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001960-47.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-64.2017.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADALTO RIBEIRO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A e ELLEN CRISTIANE ALBACETE DE MORAES - MT23005/O

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1001960-47.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-64.2017.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADALTO RIBEIRO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

 Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja fixada a DIB na data da perícia médica, e não no requerimento administrativo. Requer, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária.

A apelada apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001960-47.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-64.2017.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADALTO RIBEIRO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

No caso concreto, a perícia, realizada em 1º/9/2018, atestou que o autor apresenta “quadro de dorsalgia há 10 anos com piora progressiva do quadro. Há dois anos as dores tornaram impossível realizar suas atividades” (ID 94109033, fl. 66). Assim, entende o perito que a incapacidade remonta a 2016.

Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.

Registra-se que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

De outro lado, sabe-se que o requerimento foi efetuado em 2013, antes da DII fixada em perícia. Quanto ao ponto em discussão, no que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.

Apesar da existência de requerimento administrativo, tem-se que, não havendo incapacidade naquela data, não foi ilegal o ato de indeferimento. No entanto, também não é possível a fixação da DIB na data da perícia, como pretende o INSS. Assim, em obediência ao Tema estabelecido pelo STJ, deve ser a DIB fixada na data da citação.

Por fim, no que tange aos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.

Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.

Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.

E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização da correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização da correção monetária do benefício previdenciário em discussão.

Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a DIB do benéfico do apelado na data da citação e, de ofício, determino que a correção monetária obedeça aos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância, tendo em vista a sucumbência mínima da parte apelada.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001960-47.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-64.2017.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADALTO RIBEIRO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTADA PELA PERÍCIA. DII POSTERIOR À DER. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE.

1. No caso concreto, restou esclarecido em perícia médica oficial que a parte autora está incapacitada parcial e definitivamente para o exercício de função laboral. A DII fixada pelo perito, no entanto, foi posterior à DER.

2. Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.

3. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.

4. Apesar da existência de requerimento administrativo, tem-se que, não havendo incapacidade naquela data, não foi ilegal o ato de indeferimento. No entanto, também não é possível a fixação da DIB na data da perícia, como pretende o INSS. Assim, em obediência ao Tema estabelecido pelo STJ, deve ser a DIB fixada na data da citação.

5. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

6. Apelação a que se dá parcial provimento para fixar a DIB na data da citação.

A C Ó R D Ã O

            Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange ao índice de correção monetária, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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