Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 1022028-18.2021.4.0...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incapacidade não contestada no recurso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado da parte autora. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (55 anos, ensino médio completo, dona de casa) é portadora de "Bloqueio Átrio ventricular CID I44.3 associado a implante de marca passo, CID Z 95.0". Apresenta incapacidade permanente e total com início da incapacidade há 4 anos, desde o início dos sintomas, ou seja, em 2016. 5. De acordo com o CNIS, a autora iniciou sua contribuição para o RGPS como contribuinte individual em 01.04.2017, aos 51 anos de idade, e contribuiu posteriormente no período de 01.07.2017 a 30.04.2018. 6. Assiste razão ao INSS em suas apelação, pois, no momento da superveniência da incapacidade em 2016, comprovada por meio de prova técnica, a parte autora não estava filiada ao RGPS. Portanto, restou comprovado nos autos que sua incapacidade é anterior ao seu ingresso no RGPS. 7. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 8. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022028-18.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022028-18.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003728-12.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCINETE AMARO GURGEL SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA - TO7927

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022028-18.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003728-12.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação (Id 148133554) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 148133553) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.    

O apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial, alega ausência da qualidade de segurada, vez que a parte autora passou a verter contribuição, como contribuinte individual, após o início da incapacidade.  

A parte apelada, FRANCINETE AMARO GURGEL SILVA, apresentou contrarrazões à apelação.  

É o relatório. 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022028-18.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003728-12.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Manutenção/Perda da qualidade de segurado 

O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI). 

A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). 

Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). 

Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência (art. 15, I e III, Lei 8.213/91). 

Doença preexistente

O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 

Caso dos autos

Incapacidade não contestada no recurso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado da parte autora.  

A requerente apresentou requerimento administrativo em 31.10.2019 (Id 148133532), que foi indeferido por perda da qualidade de segurado. 

Conforme laudo médico pericial (Id 148133555), a parte autora (55 anos, ensino médio completo, dona de casa) é portadora de “Bloqueio Átrio – ventricular CID I44.3 associado a implante de marca passo, CID Z 95.0”. Apresenta incapacidade permanente e total com início da incapacidade há 4 anos, desde o início dos sintomas, ou seja, em 2016.  

De acordo com o CNIS (ID 148133525), a autora iniciou sua contribuição para o RGPS como contribuinte individual em 01.04.2017, aos 51 anos de idade, e contribuiu posteriormente no período de 01.07.2017 a 30.04.2018. 

O juiz de primeiro grau, ao conceder o benefício, entendeu que a qualidade de segurado foi comprovada por meio do extrato do CNIS anexado aos autos e pela concessão anterior de benefício previdenciário. No entanto, percebe-se que o MM. Juiz se equivocou, pois, conforme o CNIS, a requerente não recebeu anteriormente nenhum benefício previdenciário.  

Sendo assim, assiste razão ao INSS em sua apelação, pois, no momento da superveniência da incapacidade em 2016, comprovada por meio de prova técnica, a parte autora não estava filiada ao RGPS. Portanto, restou comprovado nos autos que sua incapacidade é anterior ao seu ingresso no RGPS. 

Além disso, os demais documentos anexados aos autos não são suficientes para contestar a conclusão do perito sobre a data de início da incapacidade, uma vez que esta foi afirmada pela própria autora ao relatar que os sintomas da doença começaram em 2016.

Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 366593623 - págs. 79/88, complementado às págs. 107/108) revelou que a parte autora é portadora de "coxartrose bilateral com uso de prótese total (artroplastia total do quadril)", comprometendo, de forma total e permanente, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o referido laudo, a incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2018. Entretanto, o CNIS/INSS (num. 366593623 - págs. 91/93) comprovou que a requerente iniciou suas contribuições para o INSS apenas em março de 2019, frise-se, já contando com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, quando não mais apresentava condição física para exercer atividade profissional. Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação no RGPS, incabível a concessão do benefício por ausência da qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido no julgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 5. Apelação da parte autora desprovida. 

(AC 1021026-42.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE INERENTE À IDADE AVANÇADA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O artigo 21 da Lei n. 8.212/91 traz disposições acerca das alíquotas de contribuição do segurado facultativo, dando-lhe a opção pelo percentual reduzido de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, desde que atendidos determinados requisitos e excluído o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A opção de contribuição como segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, no percentual reduzido de 5% (cinco por cento), depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) que o segurado não possua renda própria; b) que o segurado se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) que o segurado pertença à família de baixa renda, assim considerado aquele cuja família esteja inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (art. 21, §4º, da Lei n 8.212/91). 4. No caso, a prova produzida não foi suficiente para a comprovação de inscrição no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, necessária ao deferimento da prestação, na qualidade postulada. 5. Ainda, na hipótese, o acervo probatório conduz ao entendimento de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, tendo em vista que a filiação ao regime ocorreu quando tinha mais de sessenta anos de idade e que sua incapacidade decorre de doenças degenerativas, típicas da idade. Precedentes. 6. Apelação do INSS provida (improcedência do pedido). 

(AC 1020859-30.2020.4.01.9999, Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, PJe 04/02/2021). 

Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da autora deve ser reformada a sentença, pois improcedente a pretensão autoral. 

Honorários advocatícios – inversão da sucumbência 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS. 

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022028-18.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003728-12.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCINETE AMARO GURGEL SILVA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA.

1. Incapacidade não contestada no recurso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado da parte autora.  

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 

4. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (55 anos, ensino médio completo, dona de casa) é portadora de “Bloqueio Átrio – ventricular CID I44.3 associado a implante de marca passo, CID Z 95.0”. Apresenta incapacidade permanente e total com início da incapacidade há 4 anos, desde o início dos sintomas, ou seja, em 2016.  

5. De acordo com o CNIS, a autora iniciou sua contribuição para o RGPS como contribuinte individual em 01.04.2017, aos 51 anos de idade, e contribuiu posteriormente no período de 01.07.2017 a 30.04.2018. 

6. Assiste razão ao INSS em suas apelação, pois, no momento da superveniência da incapacidade em 2016, comprovada por meio de prova técnica, a parte autora não estava filiada ao RGPS. Portanto, restou comprovado nos autos que sua incapacidade é anterior ao seu ingresso no RGPS. 

7. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 

8. Apelação do INSS provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA

Relator Convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!