
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALTEIR DE ALMEIDA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS INACIA DE CASTRO - GO21397-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022566-67.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão de benefício por incapacidade laboral.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedente o pedido.
Apela a parte ré sustentando, em síntese, que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade laborativa parcial apenas com limitação para o mesmo labor, razão pela qual o benefício a ser concedido não era o de aposentadoria por invalidez, devendo a sentença recorrida ser reformada.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022566-67.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, que merece transcrição é o seguinte: “(...) Em que pese as alegações da requerida de que não houve novo pedido administrativo após a cessação do benefício, constata-se, através do conjunto probatório acostado aos autos, que houve recurso à decisão administrativa, recebido em mãos, em 09/03/2015, pelo Técnico do Seguro Social Antônio Donizeti dos Santos (matrícula 0868524) e que fora recebido no sistema digital em 02/04/2015, não tendo sido analisado até o momento, conforme documentos de fls. 30 e 76. Ressalte-se que não há dúvidas sobre a cessação do benefício em 01/09/2015, provado pelo CNIS (fl. 28) e INFBEN (fl. 32). Por laudo médico, o perito judicial concluiu pela incapacidade laborai parcial e permanente do autor - fls. 46/51. Importa aferir se são atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que a incapacidade foi reconhecida como definitiva (...) Na espécie, supera-se o requisito da constatação de incapacidade laborativa, diante dos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora em fls. 12/27 e, mormente, pelo laudo médico elaborado pelo perito judicial, Dr. Warley Lincoln de Oliveira (CRM/GO 10.194), em 19/02/2018, que diagnosticou a incapacidade parcial e permanente, a partir de setembro de 2015, por Hanseníase (CID M20.0). Adere-se ao silogismo o deferimento do benefício anteriormente em via administrativa; ora, pressupõe-se o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, qualidade de segurado, período de carência e ingresso ao Regime Geral da Previdência Social anterior ao surgimento de tal incapacidade. Sabe-se que a fixação da data de início do benefício na época do laudo judicial somente seria cabível quando não fosse possível precisar a data da incapacidade; confira-se a Súmula n°22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do beneficio assistencial”. Destarte, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na data em que houve a cessação administrativa do benefício concedido pela requerida, isto é, em 01/09/2015. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/09/2015, devendo pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, sobre as quais deverão incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação".
Verifico que o laudo médico pericial, confeccionado por perito de confiança do juízo, constatou ser o autor portador de incapacidade laboral permanente e parcial, com DII em setembro de 2015, indicando comprometimento importante para o exercício da sua atividade habitual (pedreiro/serviços gerais).
Dada a incapacidade parcial verificada, é preciso coteja-la com aspectos biopsicossociais (Súmula 47 da TNU).
Compulsando os autos, constato que o autor tem, atualmente, 43 anos de idade, baixa escolaridade (nível fundamental) e sem formação técnico-profissional. Com dados extraídos de fontes confiáveis, informando mais de 100 milhões de desempregados no Brasil e, ainda, com os altos índices competitividade no mercado de trabalho (fato público e notório de que até os jovens saudáveis e com boa formação tem dificuldade para obtenção de emprego), é possível, em juizo de probabilidade, presumir que o autor não conseguiria obter um emprego, se manter e progredir no mesmo (conceito de reabilitação profissional trazido pela Convenção 159 da OIT e convalidado pelo Decreto 10.088/2019) com as limitações físicas e sociais que possui. Mesmo que tais questões estivessem figurando no âmbito da “dúvida”, era de se aplicar, in casu, o princípio do in dubio pro misero.
Noutro turno, o art. 89, caput, da Lei 8.213/91, prevê, expressamente, a possibilidade de inclusão do portador de incapacidade permanente (destinatário da aposentadoria por invalidez) em programa de reabilitação profissional. Assim, as circunstâncias fático-probatórias indicam que o benefício a ser concedido é, conforme previsto na sentença recorrida, o de aposentadoria por invalidez, mas nada impede que o INSS, se achar que consegue reabilitar o segurado eficazmente, o convoque para eventual programa do gênero.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022566-67.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTEIR DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: THAIS INACIA DE CASTRO - GO21397-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS BIOPSICOSSOCIAIS. SUMULA 47 TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, que merece transcrição é o seguinte: “(...) Em que pese as alegações da requerida de que não houve novo pedido administrativo após a cessação do benefício, constata-se, através do conjunto probatório acostado aos autos, que houve recurso à decisão administrativa, recebido em mãos, em 09/03/2015, pelo Técnico do Seguro Social Antônio Donizeti dos Santos (matrícula 0868524) e que fora recebido no sistema digital em 02/04/2015, não tendo sido analisado até o momento, conforme documentos de fls. 30 e 76. Ressalte-se que não há dúvidas sobre a cessação do benefício em 01/09/2015, provado pelo CNIS (fl. 28) e INFBEN (fl. 32). Por laudo médico, o perito judicial concluiu pela incapacidade laborai parcial e permanente do autor - fls. 46/51. Importa aferir se são atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que a incapacidade foi reconhecida como definitiva (...) Na espécie, supera-se o requisito da constatação de incapacidade laborativa, diante dos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora em fls. 12/27 e, mormente, pelo laudo médico elaborado pelo perito judicial, Dr. Warley Lincoln de Oliveira (CRM/GO 10.194), em 19/02/2018, que diagnosticou a incapacidade parcial e permanente, a partir de setembro de 2015, por Hanseníase (CID M20.0). Adere-se ao silogismo o deferimento do benefício anteriormente em via administrativa; ora, pressupõe-se o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, qualidade de segurado, período de carência e ingresso ao Regime Geral da Previdência Social anterior ao surgimento de tal incapacidade. Sabe-se que a fixação da data de início do benefício na época do laudo judicial somente seria cabível quando não fosse possível precisar a data da incapacidade; confira-se a Súmula n°22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do beneficio assistencial”. Destarte, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na data em que houve a cessação administrativa do benefício concedido pela requerida, isto é, em 01/09/2015. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/09/2015, devendo pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, sobre as quais deverão incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação.
4. Verifica-se que o laudo médico pericial realizado por perito de confiança do juízo constatou ser o autor portador de incapacidade laboral permanente e parcial, com DII em setembro de 2015, com comprometimento importante para o exercício da sua atividade habitual (pedreiro).
5. Dada a incapacidade parcial verificada, é preciso coteja-la com aspectos biopsicossociais (Súmula 47 da TNU).
6. Compulsando os autos, constata-se que o autor tem, atualmente, 43 anos de idade, baixa escolaridade (nível fundamental) e sem formação técnico-profissional. Com dados extraídos de fontes confiáveis, informando mais de 100 milhões de desempregados no Brasil e, ainda, com os altos índices competitividade no mercado de trabalho (fato público e notório de que até os jovens saudáveis e com boa formação tem dificuldade para obtenção de emprego), é possível, em juizo de probabilidade, presumir que o autor não conseguiria obter um emprego, se manter e progredir no mesmo (conceito de reabilitação profissional trazido pela Convenção 159 da OIT e convalidado pelo Decreto 10.088/2019) com as limitações físicas e sociais que possui. Mesmo que tais questões estivessem figurando no âmbito da “dúvida”, era de se aplicar, in casu, o princípio do in dubio pro misero.
7. Noutro turno, o art. 89, caput, da Lei 8.213/91, prevê, expressamente, a possibilidade de inclusão do portador de incapacidade permanente (destinatário da aposentadoria por invalidez) em programa de reabilitação profissional. Assim, as circunstâncias fático-probatórias indicam que o benefício a ser concedido é, conforme previsto na sentença recorrida, o de aposentadoria por invalidez, mas nada impede que o INSS, se achar que consegue reabilitar o segurado eficazmente, o convoque para eventual programa do gênero.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA