
POLO ATIVO: VALNEY PASSOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO - BA51024-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006733-61.2018.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora com a finalidade de obter a reforma da sentença (ID 111498278) que julgou totalmente improcedente os pedidos de reconhecimento de períodos laborais trabalhados em condições especiais e conversão em tempo comum com o fator correspondente, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.454.637-5) e pagamento das prestações/diferenças vencidas desde a DER.
Sem tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos.
Nas razões de seu recurso (ID 111498299), o recorrente alegou: 1) preliminarmente, cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas requeridas na petição inicial e julgamento antecipado de mérito, por entender o juízo ter o autor silenciado na fase de especificação de provas; 2) o autor pleiteou pela expedição de ofício a empresa CEFRINOR a fim de que apresentasse o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ou formulário equivalente) relativamente ao período de 01/11/1985 à 21/12/1994, no qual trabalhou exposto a agentes nocivos a saúde; 3) pugnou pela perícia no local da empresa (CEFRINOR) em função semelhante a que desempenhou, para fins de verificação do nível de exposição ao agente nocivo eletricidade e consequente caracterização da atividade especial; 4) até 28/04/1995 é possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo; 5) quanto ao período de 06/03/1997 à 02/05/2000 em que esteve exposto a poeira de amianto, a avaliação do agente agressivo deve ser qualitativa e não quantitativa; 6) a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) dispensa a apresentação do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho); 7) quanto ao período de 06/09/2004 à 08/07/2016 deve ser reconhecida a especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, com a conversão do tempo especial em comum, com utilização do fator de conversão 1,4.
A parte recorrente pediu, preliminarmente, a anulação da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, pois lhe foi negada a oportunidade de produção de outras provas, de modo que “seja remetido ofício à empresa CEFRINOR a fim de que apresente o PPP (ou documento equivalente) relativo ao período de 01/11/1985 à 21/12/1994. Caso não seja fornecido o documento requerido, requer seja realizada perícia no local da empresa, em função semelhante à desempenhada pelo Apelante, para fins de verificação do nível de exposição ao agente nocivo eletricidade”. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecido o tempo de atividade especial nos períodos de 01/11/1985 a 21/12/1994, 16/05/1996 a 02/05/2000 e de 06/09/2004 à 08/07/2016, com a “consequente conversão em tempo comum para fins de somatório ao tempo total de contribuição do Apelante, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 181.813.025-1), com RMI no valor de R$ 4.723,00, desde 18/07/2017, com pagamento do retroativo desde esta data, abatendo-se as competências já pagas em razão da concessão do B 42 em 29/01/2018, NB nº 182.454.637-5”.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006733-61.2018.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O autor-recorrente defende a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual para análise dos requerimentos de provas formulados na inicial, para a comprovação das atividades especiais no período de 01/11/1985 a 21/12/1994.
Não há nulidade a ser declarada, porque, a parte autora, intimada do ato ordinatório (ID 111498262) para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, assim como pronunciar quanto à produção de provas, limitou-se a apresentar manifestação sobre a contestação (ID 111498270) e, em petição distinta, o andamento da causa que se encontravam conclusos para o julgamento (ID 111498277).
Segundo precedente do STJ, preclui o direito à prova, se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Assim, afasta-se a preliminar.
Passa-se à análise do mérito.
O princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) determina que as modificações legislativas infraconstitucionais desfavoráveis ao administrado não podem desconstituir direito de cômputo do tempo de serviço/contribuição por ele já prestado anteriormente, conforme qualificação e contagem então vigentes.
A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).
A demora no requerimento da aposentadoria não acarreta a perda do direito (adquirido anteriormente), mas apenas a inexigibilidade das prestações anteriores ao requerimento (o requerimento do administrado-segurado é condição para a concessão da aposentadoria voluntária).
Condições legais supervenientes desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor). Na hipótese de aquisição do direito à aposentadoria segundo duas ou mais leis (que se sucederam no tempo), poderá o administrado-segurado optar por usufruir a que mais lhe favorece.
Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma:
1) anteriormente à 29/04/1995 por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades:
a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964;
b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979. O art.295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997);
2) posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995), que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma:
a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997;
b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999;
c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual: a) formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; b) LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97;
d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis):
I) ruído acima de 80 db (até 05/03/1997), 90 db (de 06/03/1997 até 18/11/2003) e 85 db (de 19/11/2003 em diante), conforme sucessão dos decretos de regulamentação (Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003) na interpretação dada pelo Tema/Repetitivo STJ 684;
II) eletricidade com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts (o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, e o art. 57 da Lei 8.213/1991), porque, embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do STJ, em recurso representativo de matéria repetitiva (REsp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, por considerar que as normas, ao estabelecerem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas;
e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018;
3) perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante;
4) mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.
Quanto ao caso concreto, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, conforme as razões a seguir expostas.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1985 a 21/12/1994, 16/05/1996 a 02/05/2000 e de 06/09/2004 a 08/07/2016, com a consequente conversão em tempo comum com o fator correspondente e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.454.637-5, ID 111498261 - Pág. 33).
Para o período de 01/11/1985 a 21/12/1994, não é possível o conhecimento dos pedidos, por falta de documento essencial que esclareça que o trabalhador estivesse submetido à corrente elétrica com tensão superior a 250 volts. Não obstante conste da CTPS as funções ajudante de manutenção elétrica/oficial de eletricista da empresa CEFRINOR, não há qualquer documento que comprove à submissão à tensão elétrica superior a 250 volts. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto à referida parte da demanda.
Para o período de 16/05/1996 a 02/05/2000, em que o Autor trabalhou junto à ETERNIT S/A, na função de oficial eletricista, houve reconhecimento administrativo pelo INSS do labor especial exercido tão somente de 16/05/1996 a 05/03/1997, pela exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e agente nocivo químico poeira de amianto crisotila (ID 111483014 - Pág. 91 e 93).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 111498227 - Pág. 1 a 3) relativo ao período de 16/05/1996 a 02/05/2000 evidencia que, em todo o período correlato, o autor desenvolveu suas atividades diárias exposto à poeira de amianto, o que permite o enquadramento no rol das atividades elencadas como especiais, em observância aos Decreto nº 53.831/64, item 12.10; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.12 do Anexo I; Decreto nº 2.172/97, item 1.0.2 do Anexo IV e Decreto nº 3.048/99, 1.0.2 do Anexo IV.
A poeira de amianto é agente reconhecidamente cancerígeno listado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014.
No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como benzeno e poeira de sílica, amianto, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/u EPI eficaz, sendo inexigível a permanência na exposição.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO AMIANTO SUPERIOR A 20 ANOS. ANÁLISE QUALITATIVA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 2. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 3. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (1.2.10), o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (1.2.12), o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (1.0.2) e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (1.0.2), consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre. O tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG). 5. Os interstícios entre 27.11.1979 a 28.05.95, pelos períodos especificados na CTPS/CNIS, já tiveram a especialidade reconhecida pela sentença. 6. Conforme PPP colacionado aos autos, no período de 29.05.1995 a 07.09.2013 (DER considerada), o labor junto à SAMA S.A Minerações Associadas, além da exposição ao agente ruído, acima dos limites de tolerância, também havia exposição a fibra de amianto, devendo ser reconhecida a especialidade do interregno. 7. Comprovada à exposição ao agente amianto, por tempo superior a 20 anos, é devida a aposentadoria especial. 8. Não prospera o pedido de fixação da DIB desde o requerimento administrativo indeferido em 2007, notadamente porque a parte autora somente ajuizou a presente ação em 2017, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos. 9. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP .(AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021) 10. O benefício é devido a partir do segundo administrativo (07/09/2013). Deverão ser decotados os valores percebidos, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no mesmo período de execução do julgado. 11. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709 do STF). 12. É vedada, portanto, a continuidade das atividades expostas a agentes nocivos/perigosos, a partir da implantação definitiva da aposentadoria especial aqui deferida. 13. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). 15. Apelação parcialmente provida. (AC 0001101-72.2017.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2022 PAG) (original sem destaque).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. DECADÊCNIA. NÃO OCORRÊCNIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AMIANTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I – Hipótese em que se controverte acerca do benefício da gratuidade de justiça, da ocorrência de prescrição, bem como do direito ao reconhecimento de tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial na modalidade 20 (vinte) anos. II – Merece acolhimento o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que, nos termos da jurisprudência deste tribunal, há presunção de veracidade no pedido da pessoa física, sem que nos autos haja substrato para o não acolhimento. A propósito: " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo entretanto o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade." (AG 1012379-92.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.) III – Assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, é dizer, a prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). IV – "Em casos como o dos autos, no que toca ao pagamento de prestações vencidas, deve ser observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ), não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 5. A decadência, constante do art. 103 da Lei 8.213/1991, tem incidência nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, não sendo esta a hipótese dos autos. (AC 1000242-66.2018.4.01.3808, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2021 PAG.) V – Estando o processo em condições de julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC: "§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau." VI – É considerada como de atividade especial a exposição do trabalhador a asbesto (amianto), consoante Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo-lhe permitida a aposentadoria especial após o lapso de 20 (vinte) anos. VII – Comprovado, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, CNIS e CTPS, que o autor laborou para a empresa SAMA S.A Minerações Associadas, exercendo atividade com exposição ao agente químico nocivo amianto, no período de 21/03/1990 a 15/08/2017, fica autorizada a sua contagem como tempo especial. VIII – A soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 20 anos de atividade em regime especial, com exposição ao amianto, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. IX – Correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (neste sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019 PAG.). X – Apelação da parte autora provida. Sentença desconstituída. Julgamento pelos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pela procedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Concedido o benefício da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência, em desfavor do INSS em percentual a ser fixado em liquidação de sentença, art. 85, § 4º, II, do CPC. (AC 1000271-89.2017.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/11/2021 PAG).
Resultaram superados os óbices administrativos, decorrentes da imputada falta de comprovação do tempo especial, conforme prova legal ou regulamentar, pela apresentação de documentação idônea, ou seja, o PPP (ID 111483014 - Pág. 83 a 87) abrangente ao seguinte exercício funcional controverso: 06/03/1997 a 02/05/2000.
A prova do exercício de atividade especial, afirmada no PPP acima referido, está reforçada também pelos seguintes documentos:
- CTPS (ID 111498220 - Pág. 5 e ID 111483014 - Pág. 47);
- Extrato do CNIS (ID 111483014 - Pág. 75).
Portanto, no presente caso, é possível o reconhecimento como especial do período de trabalho compreendido entre 06/03/1997 a 02/05/2000, por exposição do autor-recorrente ao agente nocivo ‘poeira de amianto’ (período total), nos termos do PPP que instrui o processo, e com aplicação do índice de conversão de 1,75 no sentido de se converter em comum o período laborado.
Para o período de 06/09/2004 a 08/07/2016 laborado na empresa STEMAC S/A GRUPO GERADORES, nas funções de “Técnico I” e “Técnico Eletrônico”, conforme PPP (ID 111498230 - Pág. 1 a 3) o autor-recorrente realizou as atividades de “realizar entrega técnica, manutenção preventiva e corretiva em grupos geradores, atendimentos em clientes externos ou oficina; responder tecnicamente pelo serviço realizado; realizar plantões conforme escala”, expostos aos seguintes fatores de risco:
a) de 06/09/2004 a 30/06/2006: ruído (95,0 a 110,0 db), choque elétrico (220/380 V) e Hidrocarbonetos Aromáticos Alifáticos (qualitativa);
b) de 01/07/2006 a 31/10/2010: ruído (101,0 db), choque elétrico (220/380 V) e Hidrocarbonetos Aromáticos Alifáticos (qualitativa);
c) de 01/01/2011 a 31/12/2014: ruído (87,8 db) e choque elétrico (220/380 V); e
d) de 01/01/2015 em diante: ruído (96,6 db) e choque elétrico (220/380 V).
O vínculo empregatício do Autor na empresa STEMAC S/A GRUPO GERADORES encerrou em 17/07/2017 (ID 111483014 - Pág. 61 a 65).
No presente caso, o trabalhador estava exposto a ruído superior aos limites legais de tolerância (85 decibéis) nos períodos de 06/09/2004 a 30/06/2006 (95,0 a 110,0 db), 01/07/2006 a 31/10/2010 (101,0 db), 01/01/2011 a 31/12/2014 (87,8 db) e de 01/01/2015 em diante (96,6 db), que devem ser reconhecidos como tempo especial de serviço.
A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho.
Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. No caso dos autos, o PPP apresentado demonstra a metodologia aplicada de acordo com a legislação vigente (dosimetria), atestando que o autor esteve exposto, nos períodos impugnados ao agente nocivo ruído superior ao limite legal.
Em decisão proferida em 04/12/2014, no julgamento do Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC, o STF assentou a tese de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, exceção feita no caso do agente nocivo ruído.
Igualmente, o PPP juntado aos autos atestou a exposição do Autor, ao agente nocivo eletricidade acima de 250 Volts, nos períodos de 06/09/2004 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 08/07/2016.
Conforme consta da descrição das atividades, o empregado exerceu suas atividades exposto a tensões de 220Vca a 380Vca, superiores aos limites preconizados pela NBR 5410, estando, portanto, sujeito aos efeitos patofisiológicos da eletricidade, que pode resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Importante salientar, ainda, que o entendimento jurisprudencial majoritário firmou a orientação de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente" (AC 0004594-17.2009.4.01.3803/MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 16/05/2017).
No que diz respeito à ‘eletricidade’, existe entendimento consolidado no sentido de que "os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco” (AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018).
Quanto a exposição a hidrocarbonetos aromáticos alifáticos nos períodos de 06/09/2004 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 31/10/2010, verifica-se que não houve menção genérica a “hidrocarbonetos” apenas, mas ao contrário, foi especificado a qual hidrocarboneto o autor esteve exposto como na função desempenhada.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e códigos 1.0.0., 1.0.3, 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
Portanto, é possível o reconhecimento como especial do período de trabalho compreendido entre 06/09/2004 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 17/07/2017, por exposição do autor-recorrente ao agente nocivo ‘eletricidade’ (período total), ‘ruído’ (período total) e hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos (período parcial: 06/09/2004 a 30/06/2006 e de 01/07/2006 a 31/10/2010), nos termos do PPP que instrui o processo, e com aplicação do índice de conversão de 1,4 no sentido de se converter em comum o período laborado.
Resultaram superados os óbices administrativos, decorrentes da imputada falta de comprovação do tempo especial, conforme prova legal ou regulamentar, pela apresentação de documentação idônea, ou seja, PPP abrangente a todo o exercício funcional.
Em sede de recurso repetitivo perante o Supremo Tribunal Federal, foi reconhecido no julgamento do RE 630.501/RS, Tema nº 334, o direito do segurado à revisão da RMI para obtenção do benefício mais vantajoso, exigindo-se apenas a observância do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme ementa a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O DE VALOR MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. SUSCITADA APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO DE FORMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte, o qual foi chancelado no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a contagem do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a sua publicação. Nesse diapasão, na hipótese ora examinada, não há falar em decadência do direito de revisão do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício. 4. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência deste STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso. 5. Quanto à suposta violação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, o acórdão recorrido dele não extraiu qualquer consequência prática desfavorável à autarquia, resultando inócua a revisão de sua exegese. 6. Recurso especial desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1324772 2012.01.06533-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/02/2015 ..DTPB:.)
Assim, o Autor-recorrente tem direito à revisão de seu benefício, mantida a mesma data de início, e ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas, com os acréscimos legais.
A sentença recorrida deve ser reformada em parte, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor-recorrente, reformar em parte a sentença para adotar as seguintes previdências:
1) reconhecer, como especial, o tempo de serviço prestado nos períodos de 06/03/1997 a 02/05/2000, 06/09/2004 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 17/07/2017, com a respectiva conversão em tempo comum, e a devida averbação para todos os efeitos legais, nos seguintes termos:
a) determinar a conversão do tempo de contribuição no período de 06/03/1997 a 02/05/2000 exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum, mediante aplicação do fator de 1,75, a ser somado com o tempo comum de serviço do Autor;
b) determinar a conversão do tempo de contribuição nos períodos de 06/09/2004 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 17/07/2017 exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum, mediante aplicação do fator de 1,4, a ser somado com o tempo comum de serviço do Autor;
2) condenar o INSS na revisão do benefício do autor, de modo a conceder-lhe a prestação mais vantajosa possível, a ser apurada na forma da legislação de regência;
3) determinar o pagamento das diferenças devidas desde a DIB (24/02/2017, conforme ID 111483011 - Pág. 1 a 3), atualizadas consoante parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da execução, e observada a prescrição quinquenal.
Julgo extinto, sem resolução do mérito, a parte da demanda relativa ao período de 01/11/1985 a 21/12/1994 pela falta de documento essencial à propositura da ação, possibilitando-se, nesta parte, a renovação da demanda (art. 585, IV, do CPC).
Quanto à verba honorária, inverto-a em favor do autor, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do acórdão deste julgado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e art. 11, ambos do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1006733-61.2018.4.01.3300
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1006733-61.2018.4.01.3300
RECORRENTE: VALNEY PASSOS DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POEIRA DE AMIANTO. RUÍDO. ELETRICIDADE. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PRESENTES O REQUISITOS PARA REVISÃO. TERMO INICIAL DO EFEITO FINANCEIRO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).
2. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença porque, a parte autora, intimada do ato ordinatório (ID 111498262) para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, assim como pronunciar quanto à produção de provas, limitou-se a apresentar manifestação sobre a contestação (ID 111498270) e, em petição distinta, o andamento da causa que se encontravam conclusos para o julgamento (ID 111498277).
3. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.
4. Para o período de 01/11/1985 a 21/12/1994, não é possível o conhecimento dos pedidos, por falta de documento essencial que esclareça que o trabalhador estivesse submetido à corrente elétrica com tensão superior a 250 volts.
5. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1985 a 21/12/1994, 16/05/1996 a 02/05/2000 e de 06/09/2004 a 08/07/2016, com a consequente conversão em tempo comum com o fator correspondente, revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.454.637-5) e pagamento das prestações/diferenças vencidas desde a DER.
6. Para o período de 01/11/1985 a 21/12/1994, em que o Autor trabalhou na empresa CEFRINOR e exerceu a função de Ajudante de Manutenção Elétrica (Num. 111483012 - Pág. 4), não é possível o reconhecimento do labor especial por enquadramento profissional, na forma do item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, apenas com as anotações constantes da CTPS, vez que a legislação exige a comprovação de que o trabalhador estivesse submetido à corrente elétrica com tensão superior a 250 volts, o que não restou comprovado nos autos.
7. Para o período de 16/05/1996 a 02/05/2000, em que o Autor trabalhou junto à ETERNIT S/A, na função de oficial eletricista, houve reconhecimento administrativo pelo INSS do labor especial, tão somente de 16/05/1996 a 05/03/1997 pela exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e agente nocivo químico poeira de amianto crisotila.
8. É possível o reconhecimento como especial do período de trabalho não reconhecido administrativamente pelo INSS, compreendido entre 06/03/1997 a 02/05/2000, por exposição do autor-recorrente ao agente nocivo ‘poeira de amianto’ (período total), nos termos do PPP que instrui o processo, e com aplicação do índice de conversão de 1,75 no sentido de se converter em comum o período laborado.
9. Reconhecimento como especial do período de trabalho compreendido entre 06/09/2004 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 17/07/2017, por exposição do autor-recorrente ao agente nocivo ‘eletricidade’ (período total), ‘ruído’ (período total) e hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos (período parcial: 06/09/2004 a 30/06/2006 e de 01/07/2006 a 31/10/2010), nos termos do PPP que instrui o processo, e com aplicação do índice de conversão de 1,4 no sentido de se converter em comum o período laborado.
10. Apelação provida em parte para reformar a sentença, com reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, a sua respectiva conversão em tempo comum e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.454.637-5), mantida a mesma data de início, e ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas, com os acréscimos legais.
11. Extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao período de 01/11/1985 a 21/12/1994. Apelação do autor-recorrente provida para julgar procedentes os demais pedidos, referidos nos itens 8 e 9 acima.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, e em questão de ordem, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de 01/11/85 a 21/12/94, por ausência de documento essencial à propositura da lide e, quanto aos pedidos sobejantes, dar provimento ao apelo, nos termos do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA