
POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA VIANA DA FONSECA - BA37987-A e JOSE MARCOS REIS DO CARMO - BA13370-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017616-73.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade acidentário, ao argumento de que a lesão sofrida pelo autor não guarda correlação com a atividade laborativa exercida (fls. 118/115)¹.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora argui, inicialmente, que se cuida de ação de competência da justiça comum, em vista de se tratar de acidente de trabalho. No mérito, sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da prestação previdenciária postulada nos autos, razão por que o pedido deve ser julgado procedente (fls. 121/147)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal
De início, cabe afastar a preliminar de incompetência da Justiça Federal para julgamento do presente caso, uma vez que a prova médica pericial afastou a hipótese de acidente de trabalho.
Mérito
A concessão de benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ademais, de acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social (decreto n. 3.048/1999): “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.”
Vale ressaltar que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Veja-se:
É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma – TRF4, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Ainda nessa linha, também se posicionou a Turma Nacional de Uniformização: “configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.” (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).
Logo, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que ocorra a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado ou a sua impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a sua reabilitação para outra atividade.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no tema repetitivo 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.”
Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 28/02/2013, postulando o restabelecimento de benefício por incapacidade dito acidentário, tendo apresentado o seu requerimento administrativo em 22/11/2012, que foi indeferido sob o fundamento de que não restou comprovada a inaptidão do segurado para o trabalho.
Por sua vez, verifica-se dos autos que, além de ter mantido vínculos empregatícios diversos até o ano de 2007, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença de 18/10/2006 a 22/08/2007 (fls. 56 e 60/61).
Do laudo da perícia judicial (fls. 63/66), realizada em 25/01/2013, verifica-se que o trabalhador foi diagnosticado com abaulamento discal e estenose do canal medular lombar (M51.1 e M19.9). De acordo com as conclusões do Perito, as patologias provocam dor na coluna lombar e parestesia nos membros inferiores. Defende a restrição para atividades que exigem sobrecarga em coluna, estando inapto para as suas funções.
Em que pese a comprovação de lesões incapacitantes, registrou o médico judicial que as doenças não são decorrentes de acidente de trabalho (fl. 65).
Com efeito, não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho, não se configura o direito ao benefício.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017616-73.2023.4.01.9999
JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA VIANA DA FONSECA - BA37987-A, JOSE MARCOS REIS DO CARMO - BA13370-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Hipótese em que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho, de maneira a não configurar o direito à prestação previdenciária buscada.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora