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AUXÍLIO-ACIDENTE. 86, LEI 8. SEQUELA DE FRATURA EM PUNHO. LESÃO FÍSICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 416 E TEMA 156 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO IN...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:20

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE FRATURA EM PUNHO. LESÃO FÍSICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 416 E TEMA 156 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2. No momento do acidente o autor exercia a função de auxiliar de escritório em geral 4110-05. Tal profissão não exerce apenas atividades predominantemente intelectuais, sendo comum a realização de atividades que envolvem os membros superiores, como, por exemplo, atendendo a ligações telefônicas, transportando materiais de expediente e utilizando teclado de computador. 3. Caso em que, com base na prova pericial, fica comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, decorrente de acidente ocorrido durante o período em que era segurado. 4. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156). 5. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019). 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Apelação provida para conceder o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001868-88.2024.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001868-88.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001139-23.2020.8.11.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ADRIANO PEREIRA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A e AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001868-88.2024.4.01.0000

APELANTE: ADRIANO PEREIRA CARVALHO

Advogados do(a) APELANTE: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ADRIANO PEREIRA CARVALHO contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio – acidente (art. 86 da Lei 8.213/91).

Em suas razões, alega que houve demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001868-88.2024.4.01.0000

APELANTE: ADRIANO PEREIRA CARVALHO

Advogados do(a) APELANTE: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos:

a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e  d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Na presente situação, a controvérsia centra-se na redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No momento do acidente o autor exercia a função de “auxiliar de escritório em geral – 4110-05”. Ressalto que tal profissão não exerce apenas atividades predominantemente intelectuais, sendo comum a realização de atividades que envolvem os membros superiores, como, por exemplo, atendendo a ligações telefônicas, transportando materiais de expediente e utilizando teclado de computador.

Laudo médico pericial (fls. 133/135, ID 388524118) indica:

"(...)

2. De acordo com as alegações trazidas aos autos, o Autor é acometido de patologia ortopédica oriunda de acidente de transito (fato já reconhecido pela Autarquia), conforme comprovam os atestados e laudos deste processo. Baseado nestes documentos, diga o Dr (a). Perito qual o quadro de enfermidades que sofre/sofreu o Autor, indicar o CID? R: SIM. SEQUELA DE FRATURA EM PUNHO DIR CID 792.2

3. Considerando a profissão manual do Autor como a de auxiliar de escritório no momento do acidente, vide CTPS anexa, e considerando que os membros superiores são essenciais para executar a atividade, é possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente, permaneceram sequelas que ensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial Laborativa), ainda que em GRAU MÍNIMO? R:SIM

(...)

7. É possível indicar qual o grau de redução de sua capacidade laborativa para a atividade laboral que exercia habitualmente? R:MINIMA

(...)

11. O(s) membro(s) atingido(s) pelo(s) sintoma(s) e irradiações descritos nos quesitos anteriores, afetam, ainda que minimamente ou em grau leve, a capacidade laborativa da função que já laborou? R: SIM. MINIMAMENTE

(...)

4- Conclusão AUTOR VITIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM SEQUELA MINIMA EM MÃO DIREITA QUE NÃO IMPEDE DE EXERCER SUA ATIVIDADE, O QUAL JÁ RETORNOU". (Sem grifos no original).

Nesse cenário, como reconhecido por prova pericial, o autor, em virtude de acidente, suportou redução mínima e irreversível de sua capacidade para o labor que habitualmente exercia.

Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

“Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” (Sem grifos no original) 

Portanto, resta evidente que o acidente resultou em sequelas que reduziram a capacidade para o trabalho que exercia, tendo em vista a natureza da atividade e a diminuição de capacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes de acidente.

Termo inicial

A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.

Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda meses após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".

O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019).

Desse modo, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: 16/05/2017 (fl. 35, ID 388524118).

CONSECTÁRIOS

Juros de mora e correção monetária

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).

Honorários advocatícios e custas processuais

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em  honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).

Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, concedendo o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001868-88.2024.4.01.0000

APELANTE: ADRIANO PEREIRA CARVALHO

Advogados do(a) APELANTE: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE FRATURA EM PUNHO. LESÃO FÍSICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 416 E TEMA 156 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

2. No momento do acidente o autor exercia a função de “auxiliar de escritório em geral – 4110-05”. Tal profissão não exerce apenas atividades predominantemente intelectuais, sendo comum a realização de atividades que envolvem os membros superiores, como, por exemplo, atendendo a ligações telefônicas, transportando materiais de expediente e utilizando teclado de computador.

3. Caso em que, com base na prova pericial, fica comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, decorrente de acidente ocorrido durante o período em que era segurado.

4. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).

5. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019).

6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

7. Apelação provida para conceder o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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