
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARGARETH MARQUES LINO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HILMAN MOURA VARGAS - RJ188443-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016639-52.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004215-19.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARGARETH MARQUES LINO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILMAN MOURA VARGAS - RJ188443-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença, a partir da data da citação ou do requerimento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação pelo laudo técnico (id 131118041, fls. 25 e 26).
Em suas razões, alega o INSS a nulidade da realização da prova pericial indireta e, por conseguinte, da sentença com base no art. 92, do Código de Ética Médica e no parecer CFM nº 3/2020. Alega ainda nulidade da perícia por falta de estabelecimento da data de início da incapacidade – DII (id 131118041, fls. 16/23).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 131118041, fl. 6).
É o relatório.

PROCESSO: 1016639-52.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004215-19.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARGARETH MARQUES LINO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILMAN MOURA VARGAS - RJ188443-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Alega o INSS a nulidade da realização da prova pericial indireta e, por conseguinte, da sentença com base no art. 92, do Código de Ética Médica e no parecer CFM nº 3/2020.
De fato, o Código de Ética Médica dispõe em seu art. 92 que “é vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame”. De mesmo modo, o Parecer CFM 3/2020 dispunha que “não é possível a realização da pericia médica virtual como proposto na Nota Técnica NI CLISP 12, a ser realizada pelo médico perito, mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Publica de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19”.
Ocorre que o parecer CFM 3/2020 foi declarado nulo no processo nº 5039701-70.2020.4.04.7100 em que litigavam o Ministério Público Federal e o Conselho Federal de Medicina.
Outrossim, o art. 1º da Resolução 317 de 30/04/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determinou que:
Art. 1º As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.
Tudo isso considerando a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus – Covid-19, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020; e o disposto na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavirus.
Destarte, durante a vigência do período pandêmico, a realização da teleperícia foi autorizada e recomendada no âmbito do Poder Judiciário, em especial para processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, razão pela qual improcede o recurso do INSS.
Outrossim, o INSS não se opôs à realização do exame por teleperícia médica (id 131118041, fl. 40), de modo que não pode agora insurgir-se contra fato próprio.
Quanto à alegada nulidade da perícia por falta de estabelecimento da data de início da incapacidade - DII, de fato, o laudo médico pericial de id 131118041, fls. 35/39 não pontuou de forma precisa referida data.
Todavia, ao ser questionado se é possível determinar se a incapacidade decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão, respondeu o perito que “Sim. Devido ao quadro de Espondilodiscopatia cervical e lombar que foi agravado pela obesidade” (id 131118041, fl. 37, quesito 7).
Os exames colacionados pela autora no id 131118041, fls. 111/114 datam de 10/4/2018, 25/9/2017 e 19/11/2019, momento em que o extrato do CNIS de id 131118041, fl. 105 evidencia estarem presentes os requisitos da qualidade de segurada e o período de carência do benefício pretendido.
O requerimento administrativo data de 29/9/2019, o que corrobora o relatado.
Portanto, a partir do laudo médico pericial e das demais provas carreadas aos autos, foi correta a sentença que deferiu à autora auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação pelo laudo técnico (id 131118041, fls. 25 e 26)..
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1016639-52.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004215-19.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. USO DA TELEMEDICINA DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO DO COVID 19. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. De fato, o Código de Ética Médica dispõe que “é vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame” e o parecer CFM 3/2020 dispunha que “não é possível a realização da pericia médica virtual como proposto na Nota Técnica NI CLISP 12, a ser realizada pelo médico perito, mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Publica de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19”.
2. Ocorre que o parecer CFM 3/2020 foi declarado nulo no processo nº 5039701-70.2020.4.04.7100 em que litigavam o Ministério Público Federal e o Conselho Federal de Medicina. Outrossim, o art. 1º da Resolução 317 de 30/04/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determinou que: art. 1º - as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.
3. Tudo isso considerando a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus – Covid-19, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020; e o disposto na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavirus.
4. Destarte, durante a vigência do período pandêmico, a realização da teleperícia foi autorizada e recomendada no âmbito do Poder Judiciário, em especial para processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, razão pela qual improcede o recurso do INSS.
5. Quanto à alega nulidade da perícia por falta de estabelecimento da data de início da incapacidade - DII, de fato, o laudo médico pericial não pontuou de forma precisa referida data.
6. Todavia, ao ser questionado se é possível determinar se a incapacidade decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão, respondeu o perito que “Sim. Devido ao quadro de Espondilodiscopatia cervical e lombar que foi agravado pela obesidade”.
7. Os exames colacionados pela autora datam de 10/4/2018, 25/9/2017 e 19/11/2019, momento em que o extrato do CNIS evidencia estarem presentes os requisitos da qualidade de segurada e o período de carência do benefício pretendido. O requerimento administrativo data de 29/9/2019, o que corrobora o relatado.
8. Portanto, a partir do laudo médico pericial e das demais provas carreadas aos autos, foi correta a sentença que deferiu à autora auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação pelo laudo técnico.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator