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AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDEVIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCO SEM NECESSAI...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:22

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDEVIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCO SEM NECESSAIDADE DE PERICIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia médica judicial concluiu que o apelante apresenta as seguintes enfermidades: Degeneração de disco intervertebral CID M 51.3 e Artrose não especificada CID M 19.9. Doenças essas que ensejaram a incapacidade parcial e temporária do apelante (ID 207634557 - Pág. 135). 3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões. 4. Por todo o exposto, como o laudo médico pericial constatou que a incapacidade laboral da parte autora é parcial e temporária, não é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011352-74.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011352-74.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5571888-42.2019.8.09.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOAO DOMINGOS DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - GO39059-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011352-74.2022.4.01.9999

APELANTE: JOAO DOMINGOS DA SILVA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - GO39059-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que deferiu auxílio-doença, indeferindo a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez. 

O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e concedida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, que a cessação do auxílio-doença seja condicionada a nova perícia administrativa. 

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011352-74.2022.4.01.9999

APELANTE: JOAO DOMINGOS DA SILVA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - GO39059-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

No presente caso houve deferimento de auxílio-doença ao apelante, porém, a parte autora apelou da sentença requerendo a aposentadoria por invalidez ou que a cessação do auxílio-doença seja condicionada à realização de perícia administrativa.

Da incapacidade laboral

A perícia médica judicial concluiu que o apelante apresenta as seguintes enfermidades: Degeneração de disco intervertebral CID M 51.3 e Artrose não especificada CID M 19.9. Doenças essas que ensejaram a incapacidade parcial e temporária do apelante (ID 207634557 - Pág. 135).

O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela parte autora. O laudo foi muito bem feito, inexistindo razões para desconsiderá-lo.

Ainda, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

Analisando os autos, verifica-se que inexistem documentos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial.

Por todo o exposto, como o laudo médico pericial constatou que a incapacidade laboral da parte autora é parcial e temporária, não é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Termo final do auxílio-doença

A parte autora requerer, subsidiariamente, que a cessação do auxílio-doença seja condicionada à realização de perícia administrativa.

Razão não lhe assiste, conforme fundamentação abaixo.

A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.

Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 4. Apelação do INSS provida.
(AC 1003676-17.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.) 

Pelo exposto, a pretensão da parte autora de condicionar a cessação do benefício à realização de perícia administrativa é totalmente improcedente.

Todavia, deve ser resguardado o direito da apelante de requerer a sua prorrogação, mesmo que a cessação do benefício já tenha ocorrido durante a tramitação do processo, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 

Dos consectários legais

Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

CONCLUSÃO

Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.

Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados. 

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011352-74.2022.4.01.9999

APELANTE: JOAO DOMINGOS DA SILVA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - GO39059-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDEVIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCO SEM NECESSAIDADE DE PERICIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO  DESPROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. A perícia médica judicial concluiu que o apelante apresenta as seguintes enfermidades: Degeneração de disco intervertebral CID M 51.3 e Artrose não especificada CID M 19.9. Doenças essas que ensejaram a incapacidade parcial e temporária do apelante (ID 207634557 - Pág. 135).

3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.

4. Por todo o exposto, como o laudo médico pericial constatou que a incapacidade laboral da parte autora é parcial e temporária, não é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência

6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.

7. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

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