
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A e FABIANE LEMOS MELO - MT10569-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021789-77.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000242-89.2020.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A e FABIANE LEMOS MELO - MT10569-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 29/3/2019), sem prazo de afastamento (doc. 248428543, fls. 92-94).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, sustentando a não comprovação da alegada incapacidade sustentada pela parte autora, nos seguintes termos (doc. 248428543,fls. 106-109):
No caso dos autos, a perícia médica judicial foi clara ao confirmar a ausência de incapacidade laborativa da autora, tendo ressaltado a ausência de comprovação da alegada patologia na coluna lombar, ressaltando apenas que a autora seria portadora de fenda palatina já operada, com sequelas na fala, o que não interfere em sua atividade laborativa como segurada especial:
(...)
Em face do exposto, ante a não comprovação da efetiva existência de incapacidade laborativa, descabida a concessão do benefício de auxílio-doença, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
(...)
DOS PEDIDOS Ante ao exposto, o INSS requer o recebimento e PROVIMENTO do presente recurso para o fim de reformar a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso (doc. 248428543, fls. 110-114).
É o relatório.

PROCESSO: 1021789-77.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000242-89.2020.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A e FABIANE LEMOS MELO - MT10569-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença a parte autora, desde a data do requerimento administrativo (doc. 248428543, fls. 92-94).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 3/3/2022, concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 248428543, fls. 81-85): Periciando portador de fenda palatina de nascença já operada, e relata lombalgia sem comprovação diagnóstica. (...) 27 anos (...) : Bom estado de saúde (...) Periciando relata incapacidade por dor lombar sem confirmação de nenhuma patologia. Incapacidade questionável. (...) Não está em uso de medicação. (...) Não limitam.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando não ser possível definir a alegada incapacidade da parte autora (em relação à suposta lombalgia), deixando claro que apesar de haver alguma limitação em relação à fala, ela não limita a demandante na atividade que exerce, de serviços gerais.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Sentença reformada.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021789-77.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000242-89.2020.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A e FABIANE LEMOS MELO - MT10569-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA PELO PERITO DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 3/3/2022, concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 248428543, fls. 81-85): Periciando portador de fenda palatina de nascença já operada, e relata lombalgia sem comprovação diagnóstica. (...) 27 anos (...) : Bom estado de saúde (...) Periciando relata incapacidade por dor lombar sem confirmação de nenhuma patologia. Incapacidade questionável. (...) Não está em uso de medicação. (...) Não limitam.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando não ser possível definir a alegada incapacidade da parte autora (em relação à suposta lombalgia), deixando claro que apesar de haver alguma limitação em relação à fala, ela não limita a demandante na atividade que exerce, de serviços gerais.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Sentença reformada.
6. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.
7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator