
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNEI DO ESPIRITO SANTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER - RO7311-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020272-71.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001244-71.2019.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNEI DO ESPIRITO SANTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER - RO7311-A
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Médice/RO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 23/7/2019 (doc. 144391568, fls. 141-148).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 144391568, fls. 150-152):
Portanto, não há que se falar na concessão de benefício incapacitante em decorrência de doença cujo início foi anterior à inscrição na Previdência Social. É o caso dos autos, nos moldes do que fora atestado na perícia judicial. Vejamos:
(...)
Merece reforma, portanto, a sentença prolatada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requer que o presente recurso seja conhecido – vez que presentes seus requisitos de admissibilidade – e provido para reformar a respeitável sentença nos pontos acima delineados, conforme fundamentação retro.
Termos em que pede deferimento
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 144391568, fls. 155-161).
É o relatório.

PROCESSO: 1020272-71.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001244-71.2019.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNEI DO ESPIRITO SANTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER - RO7311-A
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (DER: 23/7/2019).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 9/12/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde a sua infância, anteriormente ao ingresso no sistema da Previdência, afirmando que (doc. 144391568, fls. 62-73): Conclusão: Requerente lavrador de 44 anos de idade, portador de sequela de polimielite no membro inferior direito, desde sua infância. Portanto, apresenta deficiência física nos termos da lei (art. 4 do DEC 3.298\99) . Sua condição, porém, é prévia e muito anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. (...) No caso em tela, temos requerente que apresenta limitação razoável para o labor braçal, com dificuldade de locomoção importante e grave limitação à mobilidade e força do membro inferior direito, em face da deficiência física que apresenta. Portanto, considera-se o mesmo inapto ao labor como lavrador. Este expert não sabe a razão de o auxílio doença ter sido concedido anteriormente e nem por que razão se manteve em benefício por tantos anos. Contudo, afirma-se que a condição que o mesmo apresenta é anterior à sua entrada no regime geral de previdência e não se pode falar em piora do quadro, desde que a sequela de poliomielite é permanente. Não piora e nem melhora. Ela simplesmente existe e permanece desde sua instalação. Há incapacidade parcial e permanente ao labor, não sendo o mesmo apto ao labor braçal. Sua instalação, contudo, é anterior ao ingresso no regime geral de previdência social.
Dispõe o art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão, a saber:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS somente em 24/7/2006 (data do cadastramento como segurado especial, doc. 144391568, fl. 89), e percebeu auxilio-doença, concedido adminsitrativamente, entre 24/6/2006 e 23/7/2019 (NB 546.866.113-2). Ocorre, contudo, que tanto sua doença, quanto sua incapacidade (que são a mesma e coincidem: poliomelite, ocorrida na infância), são anteriores ao seu ingresso no RGPS. Assim, ainda que o demandante alegue que sua incapacidade atual decorre de agravamento ao longo dos anos da doença sofrida àquela época, não é possível afastar a alegação de que a doença/lesão é preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que a data de início da incapacidade da autora remonta à sua infância.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada.
Nesse sentido, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRETENSÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que, cumprindo a carência nas situações em que a lei assim a exige, torna-se total e permanentemente inapto para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
3. Conforme conclusão do laudo de perícia médica, a incapacidade constatada decorre de pé torto congênito decorrente de poliomielite diagnosticada aos 2 (dois) anos de idade; escoliose e espondiloartrose; bursite no ombro direito; está parcialmente incapacitada para o trabalho, visto que ainda pode exercer a atividade declarada, não tendo sido possível determinar a data da referida incapacidade.
4. Consta do Estudo Socioeconômico relato da autora de “que sofreu uma queda e o houve o desligamento do nervo no joelho direito e que ficou 3 meses fazendo uso de cadeira de roda” (fl. 117), sem precisar a data do acidente. A autora adquiriu a qualidade de segurada em agosto/2013, quando começou a contribuir de forma facultativa (fl. 15), aos 57 anos de idade.
5. Muito embora não tenha sido fixada a data de início da incapacidade, o laudo pericial e as declarações constantes dos autos esclarecem que a autora é portadora de pé torto congênito decorrente de poliomielite diagnosticada aos 2 (dois) anos de idade, donde é possível concluir que a incapacidade parcial resultante dessa “deformidade no pé” é antecedente ao ano de 2013, quando a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual.
6. Além disso, consta do laudo pericial que a incapacidade da autora é parcial, “visto que ainda permite o desempenho da atividade laboral declarada” (do lar). Apesar de permanente, “há possibilidade de inclusão em programa de reabilitação profissional”.
7. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
8. Inversão do ônus da sucumbência, fixando-se os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando ser irrisório o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
(ApCiv 1004617-59.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo VelascoNascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 17/08/2023)
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1020272-71.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001244-71.2019.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNEI DO ESPIRITO SANTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER - RO7311-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. SEQUELAS DE POLIOMELITE (INFÂNCIA). IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 9/12/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde a sua infância, anteriormente ao ingresso no sistema da Previdência, afirmando que (doc. 144391568, fls. 62-73): Conclusão: Requerente lavrador de 44 anos de idade, portador de sequela de polimielite no membro inferior direito, desde sua infância. Portanto, apresenta deficiência física nos termos da lei (art. 4 do DEC 3.298\99) . Sua condição, porém, é prévia e muito anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. (...) No caso em tela, temos requerente que apresenta limitação razoável para o labor braçal, com dificuldade de locomoção importante e grave limitação à mobilidade e força do membro inferior direito, em face da deficiência física que apresenta. Portanto, considera-se o mesmo inapto ao labor como lavrador. Este expert não sabe a razão de o auxílio doença ter sido concedido anteriormente e nem por que razão se manteve em benefício por tantos anos. Contudo, afirma-se que a condição que o mesmo apresenta é anterior à sua entrada no regime geral de previdência e não se pode falar em piora do quadro, desde que a sequela de poliomielite é permanente. Não piora e nem melhora. Ela simplesmente existe e permanece desde sua instalação. Há incapacidade parcial e permanente ao labor, não sendo o mesmo apto ao labor braçal. Sua instalação, contudo, é anterior ao ingresso no regime geral de previdência social.
3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
4. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS somente em 24/7/2006 (data do cadastramento como segurado especial, doc. 144391568, fl. 89), e percebeu auxilio-doença, concedido adminsitrativamente, entre 24/6/2006 e 23/7/2019 (NB 546.866.113-2). Ocorre, contudo, que tanto sua doença, quanto sua incapacidade (que são a mesma e coincidem: poliomelite, ocorrida na infância), são anteriores ao seu ingresso no RGPS. Assim, ainda que o demandante alegue que sua incapacidade atual decorre de agravamento ao longo dos anos da doença sofrida àquela época, não é possível afastar a alegação de que a doença/lesão é preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada.
8. Sem condenação em honorários advocatícios e sucumbenciais, tendo em vista ser o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita.
9. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado