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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIOR...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:37

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 21/3/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 116944044, fls. 64-66): PERICIANDO COM RELATOS DE CIRURGIA DE JOELHO ESQUERDO REALIZADA HÁ ALGUNS ANOS, SEM RELATOS DE MELHORA CL´PINICA. AO EXAME COM DORES E DIMITAÇÃO FUNCIONAL DO JOELHO ESQUERDO. APLEY + MACMURRAY + POSITIVOS PARA MENISCO MEDIAL DO JOELHO ESQUERDO. POSSUI TAMBÉM LÍNICA DE CONDROPATIA PATELAR. (...) INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL TEMPORÁRIA. TEMPO ESTIMADO DE REAVALIAÇÃO EM 6 MESES. 3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. 4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 22/7/2017 (data de cessação do último benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, NB 618.879.217-0, DIB: 23/5/2017 e DCB: 22/7/2017, doc. 116944044, fls. 75-80), diante da afirmação do senhor perito de que a incapacidade data pelo menos de 2017, pois se trata de doença degenerativa. 5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 6 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 21/3/2018. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa. 7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9. Apelação do INSS a que se nega provimento. 10. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011088-91.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 09/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011088-91.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5507130-05.2017.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUCIENE GONCALVES DE ALMEIDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011088-91.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5507130-05.2017.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUCIENE GONCALVES DE ALMEIDA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A

R E L A T Ó R I O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré e pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Caldas Novas/GO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, determinando o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 22/7/2017, com prazo de afastamento de 6 meses, a contar da perícia, realizada em 21/3/2018 (doc. 116944044, fls. 88-89 e 99-101).

A autarquia apelante requer a reforma da sentença para que  (doc. 116944044, fls. 104-108):

Pois bem, no presente caso o magistrado a quo fixou a DCB em 24 meses a contar do laudo médico. TODAVIA, O LAUDO PERICIAL FOI CLARO EM AFIRMAR QUE A RECUPERAÇÃO OCORRERÁ EM 6 MESES, SENÃO VEJAMOS:

(...)

Assim, a sentença merece reforma, para que seja fixada nos termos do laudo pericial.

5. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA

A MP 767 de 06 de janeiro de 2017 e a Lei nº 8213/1991 vigente repassam ao segurado a responsabilidade de requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecederem à data de cessação, justamente para evitar o pagamento de benefício por mais tempo que o devido.

(...)

Nitidamente, a cessação deve se dar de forma automática, independentemente de nova perícia.

6. PEDIDOS

1 Pelo exposto, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, para que seja fixada a DIB na DII fixada pela perícia médica judicial.

2 Também, requer o Instituto réu seja o presente recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, bem como conhecido e provido, a fim de que seja fixada DCB DE FORMA AUTOMÁTICA NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. Termos em que pede deferimento.

A parte autora, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedente seu pedido, nos seguintes termos (doc. 116944044, fl. 116-128):

3 - DOS REQUERIMENTOS:

Diante disto, a procedência do pedido dos moldes da petição inicial é medida que se impõe, haja vista que, sem a menor duvida a apelante está totalmente incapacitada de continuar a exercer seu trabalho, em virtude de sua doença e que seria utópica a inserção da apelante em outra profissão a essa altura da vida.

Com isso, a apelante, requer seja dado total provimento ao recurso interposto, e que seja reformada a R. sentença julgando-se procedente à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, ou alternativamente a concessão do benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 22/07/2017.

Requer também que seja condenada a autarquia ré em honorários fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento), de acordo com o previsto § 2º, artigo 85 do CPC/2015e na Súmula 111/STJ, como medida de inteira Justiça.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 116944044, fls. 110-115).

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011088-91.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5507130-05.2017.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUCIENE GONCALVES DE ALMEIDA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A

 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora e do INSS refere-se ao fato de ter sido restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida do último recebido, com DCB em 6 meses a contar da perícia médica.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica, realizada em 21/3/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 116944044, fls. 64-66):  PERICIANDO COM RELATOS DE CIRURGIA DE JOELHO ESQUERDO REALIZADA HÁ ALGUNS ANOS, SEM RELATOS DE MELHORA CL´PINICA. AO EXAME COM DORES E DIMITAÇÃO FUNCIONAL DO JOELHO ESQUERDO. APLEY + MACMURRAY + POSITIVOS PARA MENISCO MEDIAL DO JOELHO ESQUERDO. POSSUI TAMBÉM LÍNICA DE CONDROPATIA PATELAR. (...) INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL TEMPORÁRIA. TEMPO ESTIMADO DE REAVALIAÇÃO EM 6 MESES.

Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.

Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 22/7/2017 (data de cessação do último benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, NB 618.879.217-0, DIB: 23/5/2017 e DCB: 22/7/2017, doc. 116944044, fls. 75-80), diante da afirmação do senhor perito de que a incapacidade data pelo menos de 2017, pois se trata de doença degenerativa. 

Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).

Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 6 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 21/3/2018. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei  8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto,  em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.

Posto isto, nego  provimento ao recurso da parte autora e do INSS.

Mantenho os honorários conforme fixados em 1ª Instância.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011088-91.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5507130-05.2017.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUCIENE GONCALVES DE ALMEIDA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A

RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica, realizada em 21/3/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 116944044, fls. 64-66):  PERICIANDO COM RELATOS DE CIRURGIA DE JOELHO ESQUERDO REALIZADA HÁ ALGUNS ANOS, SEM RELATOS DE MELHORA CL´PINICA. AO EXAME COM DORES E DIMITAÇÃO FUNCIONAL DO JOELHO ESQUERDO. APLEY + MACMURRAY + POSITIVOS PARA MENISCO MEDIAL DO JOELHO ESQUERDO. POSSUI TAMBÉM LÍNICA DE CONDROPATIA PATELAR. (...) INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL TEMPORÁRIA. TEMPO ESTIMADO DE REAVALIAÇÃO EM 6 MESES.

3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.

4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 22/7/2017 (data de cessação do último benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, NB 618.879.217-0, DIB: 23/5/2017 e DCB: 22/7/2017, doc. 116944044, fls. 75-80), diante da afirmação do senhor perito de que a incapacidade data pelo menos de 2017, pois se trata de doença degenerativa. 

5.  Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.

6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 6 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 21/3/2018. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei  8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.

7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

9. Apelação do INSS a que se nega provimento.

10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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