
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019047-16.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003417-89.2018.8.11.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante a pagar auxílio doença ao apelado, pelo prazo de 24 meses, a partir da data da sentença (id. 140145036, pág. 101).
Em suas razões, aduz a autarquia que:
A sentença fixou o prazo de pagamento do benefício por 24 meses, ou seja, 2 longos anos. Observe-se ainda que o Perito foi muito claro sobre o prazo de recuperação ser estimado em 12 meses, pelo que a sentença não tem base técnica para mandar o benefício por tanto tempo.
Assim, a DCB deve ser fixada em 30/04/2020, ou seja, 12 meses após a perícia judicial (id 140145036, pág. 111 - grifamos).
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1019047-16.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003417-89.2018.8.11.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
No caso dos autos, o médico perito foi claro ao estimar o prazo para recuperação da capacidade do apelado em 12 meses, a contar da data da perícia (30/04/2019) (cf. id 140145036, págs. 79 e 82). Assim sendo, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar a conclusão exarada, a data da cessação do benefício DCB deverá ser alterada para 12 (doze) meses, a contar da data da perícia médica, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
Mantido os honorários fixados em sentença, eis que o provimento da apelação a acarretou sucumbência mínima ao autor-apelado.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019047-16.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003417-89.2018.8.11.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TEMPO ESTIMADO PARA RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DA DCB CONFORME INFORMADA PELO LAUDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Em relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
3. No caso dos autos, o médico perito foi claro ao estimar o prazo para recuperação da capacidade do apelado em 12 meses, a contar da data da perícia (30/04/2019). Assim sendo, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar a conclusão exarada, a data da cessação do benefício DCB deverá ser alterada para 12 (doze) meses, a contar da data da perícia médica, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
4. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator