
POLO ATIVO: VALDEMIR ISBRECHT
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005975-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002185-73.2023.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDEMIR ISBRECHT
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a autarquia à implantação de benefício de auxílio-doença com DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial e DCB em 120 dias
Pugna a apelante, em suas razões, pela retroação da DIB à cessação indevida do auxílio-doença e pela fixação da DCB em dois anos, tendo em vista o prazo estimado pelo médico perito para sua recuperação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005975-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002185-73.2023.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDEMIR ISBRECHT
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
No caso concreto, a perícia, realizada em 1°/8/2023, atestou que a autora está incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividade profissional, fixando a data de início da incapacidade em 2017 e estimando em dois anos o prazo para recuperação.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto.
Pois bem. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios por incapacidade deve ser fixada na data da citação apenas quando ausente o requerimento administrativo. De toda forma, não há razão para sua fixação em datas diversas, ainda que a constatação da incapacidade permanente tenha se dado apenas na esfera judicial.
No caso vertente, a parte autora recebeu auxílio-doença até 29/5/2023, DCB fixada pelo INSS em relação ao NB 641315465-2. Requerida a prorrogação do benefício, sobreveio a negativa administrativa. (ID 414620120, fl. 17). Assim, tendo havido pedido administrativo de prorrogação indevidamente negado, posto que comprovada a incapacidade naquela data, deve a DIB do benefício retroagir à cessação indevida
No que tange à DCB, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
No caso em discussão, houve fixação de prazo para restabelecimento da capacidade laboral e, como já dito, não há elementos nos autos capazes de afastar as conclusões periciais. Assim, possível também a modificação da DCB.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para retroagir a DIB do benefício à cessação do auxílio-doença (29/5/2023) e fixar a DCB em dois anos a contar da implantação.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância, tendo em vista a ausência de contrarrazões.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1005975-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002185-73.2023.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDEMIR ISBRECHT
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO, PELO MÉDICO PERITO, DE QUE A INCAPACIDADE RETROAGE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE RECEBIDO. DCB FIXADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO.
1. No caso concreto, a perícia, realizada em 1°/8/2023, atestou que a autora está incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividade profissional, fixando a data de início da incapacidade em 2017 e estimando em dois anos o prazo para recuperação.
2. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto.
3. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Comprovada que a incapacidade remonta à data de indeferimento do pedido de prorrogação, deve ser a DIB do benefício fixada na cessação do auxílio-doença.
4. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (art. 60, § 8º). Como visto, não há razão para afastamento das conclusões periciais, podendo-se fixar a DCB de acordo com o prazo estabelecido pelo perito
5. Apelo provido para retroagir a DIB do benefício à cessação do auxílio-doença e fixar a DCB em dois anos a contar da implantação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado