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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO 1º REQUERIMENTO ADMINISTRA...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:17

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEM FIXAÇÃO DA DII: UTILIZAR A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A primeira perícia médica, realizada em 16/8/2017, concluiu pela existência de incapacidade total da autora, sem possibilidade de reabilitação, em razão das seguintes patologias (doc. 101928079, fls. 69-83): ... a autora é portadora de: ortoartrose em coluna vertebral; bursite em ombro direito; osteoporose e lipoma. (...) Limitação da mobilização do membro superior direito associada a dor e limitação da mobilidade da coluna vertebral. (...) Atualmente apresenta incapacidade total. A segunda perícia, realizada em 26/10/2018, também atestou a incapacidade total e definitiva, a saber (doc. 101928079, fls. 123-125): Sim, Osteoartrose de coluna vertebral há 4 anos e osteoporose há 3 anos. (...) Total. (...) Definitiva. Fase evolutiva. Quanto ao início da incapacidade, afirmou: Há 2 anos segundo laudo médico. 3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 16/8/2017 (data de realização da 1ª perícia médica oficial), após o requerimento administrativo, efetuado em 31/8/2016, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), descontadas as parcelas porventura já recebidas. 4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se SELIC. 5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do beneficio de Aposentadoria por Invalidez na data da realização da primeira perícia médica oficial (DIB: 16/8/2017). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005097-37.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005097-37.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005731-21.2017.8.11.0059
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NALVA ALVES DE SOUZA - MT15540-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005097-37.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005731-21.2017.8.11.0059
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NALVA ALVES DE SOUZA - MT15540-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR:
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

RELATÓRIO

                  O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):                

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo parte autora contra acórdão desta Nona Turma, que acolheu, em parte, a apelação do INSS, modificando a DIB e a DCB do benefício concedido, e foi assim ementado (doc. 395074649):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEM FIXAÇÃO DA DII: UTILIZAR A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A primeira perícia médica, realizada em  16/8/2017, concluiu pela existência de incapacidade total  da autora, sem possibilidade de reabilitação, em razão das seguintes patologias (doc. 101928079, fls. 69-83): ... a autora é portadora de: ortoartrose em coluna vertebral; bursite em ombro direito; osteoporose e lipoma. (...) Limitação da mobilização do membro superior direito associada a dor e limitação da mobilidade da coluna vertebral. (...) Atualmente apresenta incapacidade total. A segunda perícia, realizada em 26/10/2018, também atestou a incapacidade total e definitiva, a saber (doc. 101928079, fls. 123-125): Sim, Osteoartrose de coluna vertebral há 4 anos e osteoporose há 3 anos. (...) Total. (...) Definitiva. Fase evolutiva. Quanto ao início da incapacidade, afirmou: Há 2 anos segundo laudo médico.

3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 16/8/2017 (data de realização da 1ª perícia médica oficial), após o requerimento administrativo, efetuado em 31/8/2016, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), descontadas as parcelas porventura já recebidas.

4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se  SELIC.

5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do beneficio de Aposentadoria por Invalidez  na data da realização da primeira perícia médica oficial (DIB: 16/8/2017).

A parte autora afirma em seu recurso que (doc. 415844447):

DO PEDIDO

Ante ao exposto, requer: Sejam conhecidos e colhidos os presentes Embargos, sanando a contradição/omissão acima apontada, para, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reforme o r. acórdão, fixando a DIB no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (27/05/2015) ou conforme data fixada na sentença (05/10/2015), sem prejuízo de eventuais recursos.

Requer, ainda, que o embargado seja intimado para, no prazo de 5 dias úteis, possa oferecer as devidas contrarrazões.

Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte ré).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005097-37.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005731-21.2017.8.11.0059
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NALVA ALVES DE SOUZA - MT15540-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

V O T O

    O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma, alegando que seu benefício deve ser mantido até que se proceda à reabilitação profissional.

Razão não merece a parte autora. Vejamos.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Não vislumbro ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da decisão embargada. Ao contrário, o embargante sequer indicam qual o vício encontrado na decisão, pretendendo, em verdade, rediscussão do julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Percebe-se que há clara intenção da embargante em rediscutir o julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º). SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.

1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração.

(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, DJE 28/09/2018 )

 

Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005097-37.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005731-21.2017.8.11.0059
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NALVA ALVES DE SOUZA - MT15540-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. Os embargos de declaração opostos pela parte autora não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prescrição a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração. 

4. Percebe-se que há clara intenção do embargante em rediscutir o julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.

5. Embargos de declaração da parte autora a que se rejeitam.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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