
POLO ATIVO: DAVI JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1006196-36.2021.4.01.3502
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
Nos embargos de declaração, o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que este não observou os efeitos da Ação Civil Pública nº 5026128-33.2018.4.04.7100/RS, a qual estabeleceu que segurados que empreenderam fuga mantêm a qualidade de segurado pelo período de graça de 12 meses.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1006196-36.2021.4.01.3502
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Não assiste razão à embargante, uma vez que não padece de vícios o julgado.
No caso dos autos, entretanto, a alegação de contradição não se sustenta. Não há, no acórdão embargado, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão. A decisão se baseou na jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela impossibilidade de manutenção da qualidade de segurado após a fuga do instituidor, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei 8.213/91.
A decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5026128-33.2018.4.04.7100, mencionada pelo embargante, é anterior ao acórdão embargado e foi proferida por tribunal diverso. Não configura, assim, contradição no âmbito do presente julgamento. Ademais, o efeito vinculante de decisões judiciais deve ser expressamente reconhecido em sede apropriada, o que não foi apontado no curso da tramitação do processo principal.
Por fim, não há omissão ou obscuridade no julgado. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes à controvérsia, com fundamento jurídico adequado. A questão levantada pelo embargante demonstra inconformismo com o teor da decisão e não se amolda às hipóteses legais para a interposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006196-36.2021.4.01.3502
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: D. J. R. D. S., LORENA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.