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AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13. 846/2019. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOV...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:49

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA. ART. 80 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão. 4. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre o autor e o instituidor (filho/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento (ocorrido em 06/06/2014), presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor da regra contida no art. 16, I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91. 5. Também restou demonstrado o encarceramento do genitor do autor, pela primeira vez em 12/08/2008, liberado em 17/09/2008, voltando a ser preso em 20/07/2010, empreendendo fuga em 22/08/2010, recapturado em 16/09/2010, liberado em 12/08/2011, voltando a ser preso em 27/03/2012, empreendendo fuga em 05/09/2015, vindo a falecer em 20/10/2015. 6. Segundo o CNIS, o preso já esteve empregado de outubro/2007 a janeiro/2008 e de maio/2009 a agosto/2009. Assim, encontrava-se em período de graça até 15/09/2010. Quando foi preso (julho/2010), era segurado. 7. Discute-se, pois, se o preso manteve sua qualidade de segurado após as fugas. 8. A tal respeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PUIL nº 0067318-03.2008.4.01.3800, fixou a tese de que ao preso foragido não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos do art. 15, inciso IV, da Lei 8213/1991 9. Assim, por ter empreendido fuga em 22/08/2010, ao ser recapturado em 16/09/2010, não estava mais segurado. Por ter nascido em 2014, o autor só teria direito ao benefício pelo período de 06/06/2014 (seu nascimento) a 05/09/2015 (última fuga), mas não havia mais qualidade de segurado. 10. Dessa forma, o autor não faz jus ao recebimento do benefício. 11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 12. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006196-36.2021.4.01.3502, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006196-36.2021.4.01.3502  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006196-36.2021.4.01.3502
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: DAVI JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1006196-36.2021.4.01.3502


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por este Primeira Turma.

Nos embargos de declaração, o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que este não observou os efeitos da Ação Civil Pública nº 5026128-33.2018.4.04.7100/RS, a qual estabeleceu que segurados que empreenderam fuga mantêm a qualidade de segurado pelo período de graça de 12 meses.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1006196-36.2021.4.01.3502


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Não assiste razão à embargante, uma vez que não padece de vícios o julgado.

No caso dos autos, entretanto, a alegação de contradição não se sustenta. Não há, no acórdão embargado, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão. A decisão se baseou na jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela impossibilidade de manutenção da qualidade de segurado após a fuga do instituidor, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei 8.213/91.

A decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5026128-33.2018.4.04.7100, mencionada pelo embargante, é anterior ao acórdão embargado e foi proferida por tribunal diverso. Não configura, assim, contradição no âmbito do presente julgamento. Ademais, o efeito vinculante de decisões judiciais deve ser expressamente reconhecido em sede apropriada, o que não foi apontado no curso da tramitação do processo principal.

Por fim, não há omissão ou obscuridade no julgado. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes à controvérsia, com fundamento jurídico adequado. A questão levantada pelo embargante demonstra inconformismo com o teor da decisão e não se amolda às hipóteses legais para a interposição de embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006196-36.2021.4.01.3502

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: D. J. R. D. S., LORENA BARBOSA DOS SANTOS

Advogado do(a) EMBARGANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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