
POLO ATIVO: ROSELI DE FATIMA FELIPE DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003890-32.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSELI DE FATIMA FELIPE DA SILVA e outros (3)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos requerentes de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, visto que não foi comprovada a baixa renda do instituidor do benefício.
Em suas razões de apelação, as requerentes afirmam ser devida a concessão do benefício, haja vista que o segurado preenchia os requisitos necessários quando do recolhimento à prisão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento da apelação dos requerentes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003890-32.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSELI DE FATIMA FELIPE DA SILVA e outros (3)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O artigo 201, IV da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
A Medida Provisória n.º 871/2019 (vigente a partir de 18/01/2019), convertida na Lei n.º 13.846/2019, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição; b) qualidade de segurado do recluso; c) qualidade de dependente do requerente; d) recolhimento à prisão; e) baixa renda do segurado.
Nos termos do artigo 80, §4º da Lei nº 8.213/1991, o cálculo para comprovar a baixa renda é feito pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado e carência, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que os requerentes juntaram certidão de nascimento (ID 295692057 –p. 21 e. 22).
O instituidor foi recolhido à prisão em 24/02/2021 (ID 295692057 – P.39).
Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 2021, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.503,25 e as últimas contribuições salariais mensal do recluso antes de ser preso foram superiores a R$ 2.000,97.
Cabe ressaltar que não merece prosperar a alegação dos Apelantes quanto à forma de cálculo da média aritmética, visto que a própria legislação indica que a media aritmética simples dos salários de contribuição é apurada no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, sem indicar divisor.
Assim, verifica-se que, no momento das prisões, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. NÃO CABIMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91. 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 4. A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão. 5. O STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério de baixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento. 6. A aferição da renda bruta mensal se dará, nos termos do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, com base na média dos salários de contribuição apurados pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao de recolhimento do segurado à prisão. 7. No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em 21/06/2019. Segundo dados do CNIS, sua média salarial dos últimos 12 meses ultrapassava o valor de R$1.800,00, superando, assim, de maneira substancial o limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS 9, de 15/01/2019, não se caracterizando como ínfima a diferença nem se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que se qualifica como segurado de baixa renda. 8. Apelação desprovida.
(AC 1024585-41.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/12/2022 PAG.)
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003890-32.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSELI DE FATIMA FELIPE DA SILVA e outros (3)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. A Medida Provisória n.º 871/2019 (vigente a partir de 18/01/2019), convertida na Lei n.º 13.846/2019, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição; b) qualidade de segurado do recluso; c) qualidade de dependente do requerente; d) recolhimento à prisão; e) baixa renda do segurado.
3. Nos termos do artigo 80, §4º da Lei nº 8.213/1991, o cálculo para comprovar a baixa renda é feito pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
4. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado e carência, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que os requerentes juntaram certidão de nascimento (ID 295692057 –p. 21 e. 22). O instituidor foi recolhido à prisão em 24/02/2021 (ID 295692057 – P.39).
5. Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 2021, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.503,25 e as últimas contribuições salariais mensal do recluso antes de ser preso foram superiores a R$ 2.000,97.
6. Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda.
7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA