Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13. 846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1003890-32.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:20

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. A Medida Provisória n.º 871/2019 (vigente a partir de 18/01/2019), convertida na Lei n.º 13.846/2019, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição; b) qualidade de segurado do recluso; c) qualidade de dependente do requerente; d) recolhimento à prisão; e) baixa renda do segurado. 3. Nos termos do artigo 80, §4º da Lei nº 8.213/1991, o cálculo para comprovar a baixa renda é feito pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. 4. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado e carência, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que os requerentes juntaram certidão de nascimento (ID 295692057 p. 21 e. 22). O instituidor foi recolhido à prisão em 24/02/2021 (ID 295692057 P.39). 5. Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 2021, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.503,25 e as últimas contribuições salariais mensal do recluso antes de ser preso foram superiores a R$ 2.000,97. 6. Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda. 7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003890-32.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003890-32.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001792-90.2022.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROSELI DE FATIMA FELIPE DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003890-32.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ROSELI DE FATIMA FELIPE DA SILVA e outros (3)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos requerentes de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, visto que não foi comprovada a baixa renda do instituidor do benefício.

Em suas razões de apelação, as requerentes afirmam ser devida a concessão do benefício, haja vista que o segurado preenchia os requisitos necessários quando do recolhimento à prisão.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Parecer do MPF opinando pelo desprovimento da apelação dos requerentes.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003890-32.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ROSELI DE FATIMA FELIPE DA SILVA e outros (3)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

O artigo 201, IV da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.

A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

A Medida Provisória n.º 871/2019 (vigente a partir de 18/01/2019), convertida na Lei n.º 13.846/2019, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição; b) qualidade de segurado do recluso; c) qualidade de dependente do requerente; d) recolhimento à prisão; e) baixa renda do segurado.

Nos termos do artigo 80, §4º da Lei nº 8.213/1991, o cálculo para comprovar a baixa renda é feito pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado e carência, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que os requerentes juntaram certidão de nascimento (ID 295692057 –p. 21 e. 22).

O instituidor foi recolhido à prisão em 24/02/2021 (ID 295692057 – P.39).

Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 2021, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.503,25 e as últimas contribuições salariais mensal do recluso antes de ser preso foram superiores a R$ 2.000,97.

Cabe ressaltar que não merece prosperar a alegação dos Apelantes quanto à forma de cálculo da média aritmética, visto que a própria legislação indica que a media aritmética simples dos salários de contribuição é apurada no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, sem indicar divisor.

Assim, verifica-se que, no momento das prisões, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda.

Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. NÃO CABIMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91. 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 4. A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão. 5. O STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério de baixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento. 6. A aferição da renda bruta mensal se dará, nos termos do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, com base na média dos salários de contribuição apurados pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao de recolhimento do segurado à prisão. 7. No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em 21/06/2019. Segundo dados do CNIS, sua média salarial dos últimos 12 meses ultrapassava o valor de R$1.800,00, superando, assim, de maneira substancial o limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS 9, de 15/01/2019, não se caracterizando como ínfima a diferença nem se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que se qualifica como segurado de baixa renda. 8. Apelação desprovida.
(AC 1024585-41.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/12/2022 PAG.)

Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003890-32.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ROSELI DE FATIMA FELIPE DA SILVA e outros (3)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. A Medida Provisória n.º 871/2019 (vigente a partir de 18/01/2019), convertida na Lei n.º 13.846/2019, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição; b) qualidade de segurado do recluso; c) qualidade de dependente do requerente; d) recolhimento à prisão; e) baixa renda do segurado.

3. Nos termos do artigo 80, §4º da Lei nº 8.213/1991, o cálculo para comprovar a baixa renda é feito pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

4. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado e carência, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que os requerentes juntaram certidão de nascimento (ID 295692057 –p. 21 e. 22). O instituidor foi recolhido à prisão em 24/02/2021 (ID 295692057 – P.39).

5. Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 2021, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.503,25 e as últimas contribuições salariais mensal do recluso antes de ser preso foram superiores a R$ 2.000,97.

6. Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda.

7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.

8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!