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AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13. 846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF1. 1004322-22.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:49

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; o requerente deve ser dependente do preso. 3. No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em dois períodos: 28/02/2016 a 04/05/2016 e 26/12/2016. Segundo dados registrados no extrato do CNIS, o último vínculo de emprego ocorreu no período de 20/04/2015 a 29/06/2016. 4. Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda. Precedente. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004322-22.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004322-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5195425-83.2017.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANA PAULA CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAINE CRISTINA SODRE DE MELO - PA20975-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004322-22.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão.

Em suas razões de apelação, a parte autora afirma ser devida a concessão do benefício, haja vista que o segurado preenchia os requisitos necessários quando do recolhimento à prisão.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004322-22.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; o requerente deve ser dependente do preso.

No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que a autora apresentou certidão de casamento.

O instituidor foi recolhido à prisão em dois períodos: 28/02/2016 a 04/05/2016 e 26/12/2016. Segundo dados registrados no extrato do CNIS, o último vínculo de emprego ocorreu no período de 20/04/2015 a 29/06/2016.

Inobstante, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 08/01/2016, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.212,64 e as últimas contribuições salariais mensal do recluso antes de ser preso foram superiores a R$ 1.480,00.

Assim, verifica-se que, no momento das prisões, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda.

Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. NÃO CABIMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91. 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 4. A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão. 5. O STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério de baixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento. 6. A aferição da renda bruta mensal se dará, nos termos do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, com base na média dos salários de contribuição apurados pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao de recolhimento do segurado à prisão. 7. No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em 21/06/2019. Segundo dados do CNIS, sua média salarial dos últimos 12 meses ultrapassava o valor de R$1.800,00, superando, assim, de maneira substancial o limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS 9, de 15/01/2019, não se caracterizando como ínfima a diferença nem se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que se qualifica como segurado de baixa renda. 8. Apelação desprovida.
(AC 1024585-41.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/12/2022 PAG.)

Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.

Mantidos os honorários fixados na sentença.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004322-22.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; o requerente deve ser dependente do preso.

3.  No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em dois períodos: 28/02/2016 a 04/05/2016 e 26/12/2016. Segundo dados registrados no extrato do CNIS, o último vínculo de emprego ocorreu no período de 20/04/2015 a 29/06/2016.

4. Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda. Precedente.

5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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