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AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13. 846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF1. 1007195-24.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:04

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a qualidade de segurado do preso; a carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado; o requerente deve ser dependente do preso. 3. No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em 17/03/2022. Segundo dados registrados na CTPS e no extrato do CNIS, sua média salarial dos últimos 12 meses era de R$ 2.437,53, superando o limite estabelecido pela Portaria Interministerial 12/2022, vigente na data da prisão. 4. Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007195-24.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007195-24.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7004022-94.2022.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: THEO MARTINS GOMES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843-A, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A e MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007195-24.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: T. M. G. e outros (2)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão.

Em suas razões de apelação, a parte autora afirma ser devida a concessão do benefício, haja vista que o segurado preenchia os requisitos necessários quando do recolhimento à prisão.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007195-24.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: T. M. G. e outros (2)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a qualidade de segurado do preso; a carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado; o requerente deve ser dependente do preso.

A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão, nos seguintes termos:   

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O referido valor foi atualizado para R$ 1.655,98 (mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) pela Portaria Interministerial MTP/ME 12/2022, vigente, in casu, na data da prisão.

A aferição da renda bruta mensal se dará, nos termos do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, com base na média dos salários de contribuição apurados pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao de recolhimento do segurado à prisão.  

No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em 17/03/2022. Segundo dados registrados na CTPS e no extrato do CNIS, sua média salarial dos últimos 12 meses era de R$ 2.437,53, superando o limite estabelecido pela Portaria Interministerial 12/2022.

Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda.

Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007195-24.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: T. M. G. e outros (2)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a qualidade de segurado do preso; a carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado; o requerente deve ser dependente do preso.

3.  No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em 17/03/2022. Segundo dados registrados na CTPS e no extrato do CNIS, sua média salarial dos últimos 12 meses era de R$ 2.437,53, superando o limite estabelecido pela Portaria Interministerial 12/2022, vigente na data da prisão.

4. Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda.

5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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