
POLO ATIVO: THEO MARTINS GOMES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843-A, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A e MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007195-24.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: T. M. G. e outros (2)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma ser devida a concessão do benefício, haja vista que o segurado preenchia os requisitos necessários quando do recolhimento à prisão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007195-24.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: T. M. G. e outros (2)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a qualidade de segurado do preso; a carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado; o requerente deve ser dependente do preso.
A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão, nos seguintes termos:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O referido valor foi atualizado para R$ 1.655,98 (mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) pela Portaria Interministerial MTP/ME 12/2022, vigente, in casu, na data da prisão.
A aferição da renda bruta mensal se dará, nos termos do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, com base na média dos salários de contribuição apurados pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao de recolhimento do segurado à prisão.
No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em 17/03/2022. Segundo dados registrados na CTPS e no extrato do CNIS, sua média salarial dos últimos 12 meses era de R$ 2.437,53, superando o limite estabelecido pela Portaria Interministerial 12/2022.
Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007195-24.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: T. M. G. e outros (2)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a qualidade de segurado do preso; a carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado; o requerente deve ser dependente do preso.
3. No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em 17/03/2022. Segundo dados registrados na CTPS e no extrato do CNIS, sua média salarial dos últimos 12 meses era de R$ 2.437,53, superando o limite estabelecido pela Portaria Interministerial 12/2022, vigente na data da prisão.
4. Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA