
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EMANUEL MEDEIROS FARIA GABROVITZ e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
Portanto, fica descaracterizada à condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo.
Resta ausente o requisito da miserabilidade social, já que o benefício assistencial é garantido ao deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, v, CF/88).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016999-16.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: E. M. F. G. e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. A parte autora cumpre o requisito da deficiência, exigido para concessão do benefício requerido, sendo portadora de autismo e distúrbio desafiador de oposição. CID 10: F84 e F93.1.
4. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
5. O estudo socioeconômico, realizado em 23/12/2022, atestou que o grupo familiar da parte autora é composto por quatro pessoas. A única renda familiar é proveniente da atividade laboral do genitor que é vendedor é recebe um salário mínimo vigente. Todavia, da análise do CNIS do genitor da parte autora constatou-se que, na data da realização do estudo social (12/2022), ele percebia remuneração de R$ 4.354,84.
7. Descaracterizada, portanto, a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo.
8. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela.
10. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA