
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAZARE ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008444-10.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAZARE ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, ante a não comprovação da condição de miserabilidade social.
O INSS, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada, ante a não comprovação da deficiência, bem como alteração do grupo familiar, além de não haver a identificação do nome completo CPF do marido da parte autora.
Contrarrazões apresentadas.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008444-10.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAZARE ARAUJO DOS SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
No caso dos autos, o estudo socioeconômico (309507523– p. 110) é incompleto e inconclusivo, haja vista a omissão quanto ao nome completo do marido da parte autora e o seu CPF, o que impossibilitou a pesquisa acerca da renda por ele auferida.
Desse modo, é necessário o retorno dos autos para o juízo de primeira instância, para que as provas técnicas sejam complementadas, visando à comprovação do estado de miserabilidade da parte autora.
Em face do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela até posterior deliberação pelo juízo de origem.
Julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008444-10.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAZARE ARAUJO DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. LAUDO SOCIAL INCOMPLETO. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. No caso dos autos, o estudo socioeconômico (309507523– p. 110) é incompleto e inconclusivo, impossibilitando a aferição da renda auferida pelo genitor da parte autora.
3. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas à complementação do laudo social.
4. Exame da apelação prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade,anular, de ofício, a sentença recorrida, e julgar prejudicado o exame do recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA