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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20 DA LEI 8. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. RECURSO DO INSS. ESTADO DE MISERABILIDADE SOCIAL À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL NÃO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:48

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. RECURSO DO INSS. ESTADO DE MISERABILIDADE SOCIAL À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. O médico perito o médico perito afirma que a parte autora é portadora de cegueira de um olho (CID H54.4) e esclerodermia localizada (morféia) CID L94.0, com data de início aos 3 anos de idade. Atesta que não há incapacidade laboral. (id. 375656125 - Pág. 11) 6. Não obstante a conclusão do laudo médico, verifica-se do processo administrativo NB 710.773.360-6 que o perito do INSS considerou que a autora é portadora de deficiência, com impedimento de longo prazo. 7. A questão controvertida refere-se à alegada situação de vulnerabilidade social. Conquanto no laudo social o padrasto da parte autora tenha afirmado que estava desempregado, em consulta ao CNIS há informação de que este é cadastrado como MEI, e que recolhe contribuições previdenciárias com base no salário mínimo desde outubro/2019. Assim, sendo o grupo familiar composto por 04 integrantes, a renda per capita à época era de R$606,00 (seiscentos e seis reais), contando com o salário mínimo percebido pela genitora) superior a 1/2 do salário mínimo vigente em 2022 (R$1.212,00). Outro ponto que chama a atenção são as despesas declaradas pela família, incompatíveis com alegada situação de vulnerabilidade social. 8. Descaracterizada a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo, a reforma da sentença é medida que se impõe. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária. 10. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, caso concedida nos autos. 11. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1047698-14.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1047698-14.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5478569-06.2022.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ENDINNY RAINNY COSTA CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO ALVES DA CRUZ - GO56872-A e PEDRO HENRIQUE FARIA MARTINS - GO56877

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão Tribunal Regional Federal

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de conceder o benefício assistencial ao portador de visão monocular. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, o laudo médico (Id 309656527, fl. 43/48) confirma que a parte autora possui cegueira do olho esquerdo, desde a infância, em razão de um acidente ocorrido, quando tinha apenas 1 (um) ano de idade. O perito afirma também não existir incapacidade para as atividades do lar desempenhadas pela autora, todavia, a autora é pessoa idosa, atualmente, com 66 anos de idade, com baixa escolaridade e visão monocular, e que para sobreviver e cuidar da neta, de 4 (quatro) anos de idade, realiza serviços de costureira (pequenos consertos), conforme o laudo social (Id 309656527, fl. 70/89), que atestou a vulnerabilidade social e econômica da autora, nos seguintes termos: “Diante da situação familiar observada durante a perícia social, pode-se concluir que a requerente e sua neta apesar das ajudas que recebem vivem em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social. Sendo assim este parecer é favorável a concessão do benefício de prestação continuada a requerente, para que a mesma e sua neta possam ter uma vida digna da confirmação de suas necessidades, pois a renda bruta per capita familiar é de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista o que está em vigor na Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021.” 4. Assim sendo, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido ao autor o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (20/02/2019). 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (20/02/2019), respeitada a prescrição quinquenal. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1008495-21.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF 1- PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG) (grifos nosso)

A questão controvertida refere-se à alegada situação de vulnerabilidade social.

Conquanto no laudo social o padrasto da parte autora tenha afirmado que estava desempregado, em consulta ao CNIS há informação de que este é cadastrado como MEI, e que recolhe contribuições previdenciárias com base no salário mínimo desde outubro/2019.

Assim, sendo o grupo familiar composto por 04 integrantes, a renda per capita  à época era de  R$606,00 (seiscentos e seis reais), (contando com o salário mínimo percebido pela genitora), superior a 1/2 do salário mínimo vigente em 2022 (R$1.212,00).

Outro ponto que chama a atenção as despesas declaradas pela família incompatíveis para quem vive em situação de vulnerabilidade social:

Brasão Tribunal Regional Federal

Portanto, fica descaracterizada à condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo.

Resta ausente o requisito da miserabilidade social, já que o benefício assistencial é garantido ao deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, v, CF/88).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária.

Revogo a antecipação dos efeitos da tutela, caso concedida nos autos.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1047698-14.2023.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENDINNY RAINNY COSTA CARDOSO


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. RECURSO DO INSS. ESTADO DE MISERABILIDADE SOCIAL À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

5. O médico perito o médico perito afirma que a parte autora é portadora de cegueira de um olho (CID H54.4) e esclerodermia localizada (morféia) CID L94.0, com data de início aos 3 anos de idade. Atesta que não há incapacidade laboral. (id. 375656125 - Pág. 11)

6. Não obstante a conclusão do laudo médico, verifica-se do processo administrativo NB 710.773.360-6 que o  perito do INSS considerou que a autora é portadora de deficiência, com impedimento de longo prazo.

7. A questão controvertida refere-se à alegada situação de vulnerabilidade social. Conquanto no laudo social o padrasto da parte autora tenha afirmado que estava desempregado, em consulta ao CNIS há informação de que este é cadastrado como MEI, e que recolhe contribuições previdenciárias com base no salário mínimo desde outubro/2019. Assim, sendo o grupo familiar composto por 04 integrantes, a renda per capita  à época era de  R$606,00 (seiscentos e seis reais), contando com o salário mínimo percebido pela genitora) superior a 1/2 do salário mínimo vigente em 2022 (R$1.212,00). Outro ponto que chama a atenção são as despesas declaradas pela família, incompatíveis com alegada situação de vulnerabilidade social.

8. Descaracterizada a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo, a reforma da sentença é medida que se impõe.

9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária.

10. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, caso concedida nos autos.

11. Apelação do INSS provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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