
POLO ATIVO: LUIZ DAVID DA COSTA LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIS DEIRO MATOS - BA62173-A, GABRIEL LAGO SANTOS - BA62207-A e ALAN SOUZA MACEDO - BA74236
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1080766-80.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUIZ DAVID DA COSTA LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação proposta pela parte autora, em face de sentença em mandado de segurança, pela qual o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, tendo em vista a exigência de dilação probatória.
Nas razões do recurso, o impetrante alega que desde 05/04/2016 era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, em 30/04/2022 o INSS suspendeu o seu benefício, sob o argumento de “NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO POSTO (ausência de inscrição no CadÚnico)”. Argui que inobstante tenha realizado a inscrição no CadÚnico, em 09/06/2022, foi indeferido o pedido de reativação do benefício. Requer a concessão de liminar para o restabelecimento, desde 30.04.2022 (data da suspensão), e no mérito, sua confirmação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1080766-80.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUIZ DAVID DA COSTA LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
No caso dos autos, o impetrante alega que desde 05/04/2016 era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, em 30/04/2022 o INSS suspendeu o seu benefício, sob o argumento de “NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO POSTO (ausência de inscrição no CadÚnico)”. Arguiu que inobstante tenha realizado a inscrição no CadÚnico, em 09/06/2022, foi indeferido o pedido de reativação do benefício.
Verifica-se que os documentos presentes nos autos são insuficientes para comprovar a presença do alegado direito líquido e certo. Há a necessidade da análise de todos os requisitos para restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o que pode demandar, inclusive, a produção de prova pericial médica e social.
Portanto, é imprescindível a dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança.
Apurada a ausência da prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ressalta-se que debates sobre a questão atinente à concessão do benefício pleiteado administrativamente ensejaria instrução processual.
Nesse sentido vejam-se julgados deste Órgão Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR DESPROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por JACIRA CARVALHO DE MAGALHÃES contra ato imputado ao Gerente Executivo do INSS/MT, e apelação cível contra sentença que negou a segurança a autora, ao argumento de que não restou evidenciada a situação de hipossuficiência. Pugnou, a apelante o restabelecimento do benefício de amparo ao idoso desde a cessação administrativa. 2. Adentrando a discussão de fundo, conforme o art.20 da LOAS o amparo assistencial constitui prestação outorgada “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (Redação dada pela Lei nº 12.435/11). 3. Quanto à questão do requisito financeiro, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 27 em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. Isto é, entendeu a Corte Suprema que existem outros critérios que devem ser levados em consideração na análise do caso concreto para aferição do estado de miserabilidade social do indivíduo que pleiteia o benefício assistencial. 4. Portanto, revela-se imprescindível a realização de perícia socioeconômica para aferir a vulnerabilidade social em sentido amplo e se esta permanece presente no contexto familiar da apelante. 5. Neste sentindo, o writ não é o meio cabível, visto que o pedido exige dilação probatória, sendo adequado o ajuizamento da ação ordinária, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/09. razão pela qual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do NCPC/2015). 6. Apelação da parte autora desprovida.(MAS, 0002802-45.2015.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, TRF 1, PJe 11/11/2021 PAG)
Desse modo, o mandado de segurança não se mostra a via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação retro.
Sem honorários advocatícios.
Custas ex lege.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1080766-80.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUIZ DAVID DA COSTA LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. No caso dos autos, o impetrante alegou que desde 05/04/2016 era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, em 30/04/2022 o INSS suspendeu o seu benefício, sob o argumento de “NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO POSTO (ausência de inscrição no CadÚnico)”. Aduziu, ainda, que não obstante tenha realizado a inscrição no CadÚnico, em 09/06/2022, foi indeferido o pedido de reativação do benefício.
3. Verifica-se, todavia, que os documentos presentes nos autos não se mostraram aptos a comprovar a presença do alegado direito líquido e certo. Assim, persiste a necessidade da análise de todos os requisitos para restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o que pode demandar, inclusive, a produção de prova pericial médica e social.
4. Constatada a ausência de prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito.
5. O mandado de segurança não constitui via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/2009.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA