
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELENI DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020607-56.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENI DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS a ELENI DOS REIS.
Ao fundamentar sua apelação, argumenta que o autor não conseguiu comprovar o impedimento de longo prazo. Alternativamente, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Em contrarrazões, a parte defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020607-56.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENI DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo e tutela antecipada
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
No caso em análise, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Estudo socioeconômico (fls. 1/4, ID 245041530) comprova a hipossuficiência socioeconômica.
Em relação ao impedimento de longo prazo, foram realizados dois laudos médicos periciais:
a) O primeiro laudo, datado em 20/10/2016 (fls. 5/9, ID 245041530), indicou que a parte foi diagnosticada com transtorno depressivo compulsivo (CID F32) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). Concluiu que não existiria incapacidade laboral e que a parte autora estaria apta para qualquer atividade.
b) O segundo laudo (ID 245041532), realizado em 13/03/2019, indicou que a parte autora foi diagnosticada com transtorno conversivo-dissociativo (CID 10: F44) e transtorno depressivo recorrente grave e refratário ao tratamento (CID 10: F33.2). Concluiu pela sua incapacidade total e permanente.
Apesar das conclusões divergentes dos laudos oficiais, o segundo laudo, realizado por um especialista na enfermidade da parte autora (psiquiatra), atestou:
“De acordo com as informações verificadas nos relatórios médicos anexados aos autos e a este laudo, a doença se manteve sem alteração, ou seja, sem melhora e sem piora ao longo dos anos, desde o início do seu tratamento, no ano de 2010.” (Sem grifos no original).
Nesse sentido, embora não indique com precisão a data do início da incapacidade, o segundo laudo afirma que a parte autora possui a enfermidade desde 2010 e, como não teve piora ou melhora, entendo que o impedimento de longo prazo é contemporâneo ao início do tratamento.
Portanto, considerando os documentos anexados ao processo, sobretudo o segundo laudo pericial, entendo que está comprovado o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93..
Termo inicial
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A autora realizou o requerimento administrativo (fl. 5, ID 245041528) em 28/10/2014. Os requisitos de renda e impedimento de longo prazo comprovaram-se anteriores à Data de Entrada do Requerimento (DER).
Portanto, mantenho a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da entrada do requerimento administrativo.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, a qual estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Juros de mora
Os juros de mora já foram fixados seguindo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme preconizado pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009. (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Correção monetária
Magistrado fixou a correção monetária com base no IPCA-E.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Ex officio, altero os índices correção monetária, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020607-56.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENI DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO CONVERSIVO-DISSOCIATIVO E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE E REFRATÁRIO AO TRATAMENTO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Estudo socioeconômico (fls. 1/4, ID 245041530) comprova a hipossuficiência socioeconômica.
4. Em relação ao impedimento de longo prazo, foram realizados dois laudos médicos periciais. Apesar das conclusões divergentes dos laudos oficiais, o segundo laudo, realizado por um especialista na enfermidade da parte autora (psiquiatra), atestou que ela foi diagnosticada com transtorno conversivo-dissociativo (CID 10: F44) e transtorno depressivo recorrente grave e refratário ao tratamento (CID 10: F33.2), concluindo pela sua incapacidade total e permanente.
5. Caso em que, embora não indique com precisão a data do início da incapacidade, o segundo laudo afirma que a parte autora possui a enfermidade desde 2010 e, como não teve piora ou melhora, entende-se que o impedimento de longo prazo é contemporâneo ao início do tratamento.
6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
7. Honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, a qual estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator