
POLO ATIVO: KENNEDY JOSE GOMES MAIA MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVID ALVES DOS SANTOS - MT23128-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006055-71.2022.4.01.3602
APELANTE: KENNEDY JOSE GOMES MAIA MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: DAVID ALVES DOS SANTOS - MT23128-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por KENNEDY JOSE GOMES MAIA MIRANDA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/93.
Nas alegações apresentadas no recurso, indica que os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial foram devidamente preenchidos.
Sem apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006055-71.2022.4.01.3602
APELANTE: KENNEDY JOSE GOMES MAIA MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: DAVID ALVES DOS SANTOS - MT23128-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo médico pericial (ID nº 402248148) atesta que o autor foi diagnosticado com sequela em mão direita e traumatismo ao nível do punho e da mão e cegueira em um olho. O perito indica ainda:
"(...)
9. Sendo o(a) periciando(a) portador(a) de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, este incapacita ou limita o(a) periciando(a) para o desempenho de atividades laborativas?
O (A) periciando(a) ainda pode exercer sua atividade laborativa habitual, mas houve uma redução de sua capacidade para o desempenho dessa atividade (exemplo: demora mais tempo para realizar uma determinada tarefa). Justificativa: HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEVIDO PERDA VISUAL.
(...)
18.1. Analisando os exames e atestados, bem como a conclusão do médico especialista que concluiu pela incapacidade; diga o Sr. Perito se o autor está apto ou inapto? E se apto, aponte o Sr. Perito, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a divergência, especialmente no que se refere à comprovação da capacidade para a atividade laboral habitual do periciando ou outra(s).
Justifique: APTO COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL.
(...)
19. OUTRAS CONSIDERAÇÕES QUE O (A) PERITO(A) ENTENDER PERTINENTES: AUTOR POSSUI DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL COM INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE." (Sem grifos no original).
O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 16/06/2023).
O critério fundamental para a concessão do direito ao recebimento do benefício assistencial reside na incapacidade de prover a própria subsistência por meio do trabalho, condição que não foi adequadamente demonstrada pela perícia, a qual apenas apontou a redução na capacidade laboral habitual (serralheiro), sem fornecer elementos suficientes para respaldar a alegação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual.
Diante das provas documentadas neste processo, entendo ausente o impedimento de longo prazo para os fins da Lei 8.742/93. Em consequência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial.
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que restou comprovado, por meio das perícias médica, a ausência de requisito determinado pela Lei nº 8.742/93, não fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial previsto no art. 20 do mencionado diploma legal
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006055-71.2022.4.01.3602
APELANTE: KENNEDY JOSE GOMES MAIA MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: DAVID ALVES DOS SANTOS - MT23128-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA EM MÃO DIREITA E TRAUMATISMO AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. CEGUEIRA EM UM OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O laudo médico (ID nº 402248148) atesta que o autor foi diagnosticado com sequela na mão direita, traumatismo ao nível do punho e da mão, além de cegueira em um olho. O perito indica que tais enfermidades resultam apenas na redução da capacidade para o trabalho habitual (serralheiro).
3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 16/06/2023).
4. O critério fundamental para a concessão do direito ao recebimento do benefício assistencial reside na incapacidade de prover a própria subsistência por meio do trabalho, condição que não foi adequadamente demonstrada pela perícia, a qual apenas apontou a redução na capacidade laboral habitual (serralheiro), sem fornecer elementos suficientes para respaldar a alegação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator