
POLO ATIVO: ANGELITA CORREIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013409-31.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANGELITA CORREIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, visto que não demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora.
A parte autora, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser reformada uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013409-31.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANGELITA CORREIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, não excluiu outras formas de verificação de tal condição, a exemplo de benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
Quanto à aferição da miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, firmou entendimento no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso analisado.
Nessa linha, a jurisprudência pátria entende que, do mesmo modo em que o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, também não deverão ser considerados (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015 – Tema 640).
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei seja considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que além dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, mediante a apresentação de prova idônea.
A controvérsia cinge-se a verificar a vulnerabilidade social da parte autora.
No caso dos autos, a parte autora, do lar, nascida em 10/06/1966, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 21/05/2020, o qual fora indeferido porque “não comparecimento par realização de exame médico pericial”.
Do estudo socioeconômico (ID 331836163 – p.124), elaborado em 22/11/2021, extrai-se que a parte autora reside com o cônjuge (DN 22/07/1962). A família reside em casa própria, construída em alvenaria, coberta com telha de amianto, sem forro, piso sem acabamento, com quatro quartos, com ampla área ao entorno, com partes faltando acabamento. Os móveis são antigos, mas em bom estado de conservação. A renda é proveniente de diárias realizados pelo cônjuge, no valor de R$ 70,00, auferindo em média R$ 1.000,00, além de venda de ovos de galinha, no valor de R$ 300,00. A energia tem o custo mensal de R$ 180,00 e a água é retirada do poço. Não há despesas com medicamentos, já que parte é proveniente de doação e outra parte é adquirida pelo SUS. Possui um filho maior de idade casado.
Outrossim, em que pese não declarado, verifica-se do CNIS do cônjuge da parte autora que ele recebe auxílio-acidente desde 10/09/2021, sendo o valor do último benefício de R$ 706,00. Logo, a renda do grupo familiar da parte autora é de R$ 2.000,00, aproximadamente.
Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.
Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013409-31.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANGELITA CORREIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
3. Do estudo socioeconômico (ID 331836163 – p.124), elaborado em 22/11/2021, extrai-se que a parte autora reside com o cônjuge (DN 22/07/1962). A renda é proveniente de diárias realizados pelo cônjuge, no valor de R$ 70,00, auferindo em média R$ 1.000,00, além da venda de ovos de galinha, no valor de R$ 300,00. Possui um filho maior de idade casado.
4. Outrossim, em que pese não declarado, verifica-se do CNIS do cônjuge da parte autora que ele recebe auxílio-acidente desde 10/09/2021, sendo o valor do último benefício de R$ 706,00. Logo, a renda do grupo familiar da parte autora é de aproximadamente R$ 2.000,00.
5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.
6. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.
7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA