
POLO ATIVO: SHIRLEY ANTONIA DE LIMA MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026173-15.2019.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SHIRLEY ANTONIA DE LIMA MENDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão, em seu favor, do benefício por incapacidade temporária desde a citação, convertido em benefício por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial.
Em suas razões, o apelante argumenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, realizado em 10/11/2014.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026173-15.2019.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SHIRLEY ANTONIA DE LIMA MENDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão, em seu favor, do benefício por incapacidade temporária desde a citação, convertido em benefício por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante argumenta que a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), realizado em 10/11/2014.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. Veja-se:
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (Tema Repetitivo 626 – STJ)
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou tese no sentido de que, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) é fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação. Veja-se:
"Quando a data de início da incapacidade for fixada pelo perito judicial em época anterior ao ajuizamento da ação e não existir requerimento administrativo ou a data de início de incapacidade for posterior à data de cessação administrativa do benefício ou à data de entrada do requerimento administrativo, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação." (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU - Julgado em 25/3/2021).
No caso dos autos, o laudo pericial (Id. 21149963, fls. 43/50) atestou que a parte autora é acometida por hérnia de disco e hepatite C, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborais, com início estimado em 28/04/2016.
Com efeito, verifica-se que a DII fixada pelo laudo pericial (28/04/2016) é anterior à data do ajuizamento da ação (10/03/2017) e posterior à DER, realizada em 10/11/2014 (id. 21147450, fl. 40), o que demonstra o acerto do juízo sentenciante em fixar a DIB na data da citação, ocorrida em 03/04/2017.
Assim, não merece reparos a sentença que determinou a concessão, em favor da parte autora, do benefício por incapacidade temporária desde a citação, convertido em benefício por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026173-15.2019.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SHIRLEY ANTONIA DE LIMA MENDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (Tema Repetitivo 626 – STJ).
4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento de que, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).
5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia de disco e hepatite C, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborais, com início estimado em 28/04/2016.
6. No caso dos autos, a DII fixada pelo laudo pericial (28/04/2016) é anterior à data do ajuizamento da ação (10/03/2017) e posterior à DER (10/11/2014), o que demonstra o acerto do juízo sentenciante ao fixar a DIB na data da citação, ocorrida em 03/04/2017.
7. Manutenção da sentença que determinou a concessão, em favor da parte autora, do benefício por incapacidade temporária desde a citação, convertido em benefício por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
10. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA