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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF1. 1026173-15.2019.4.01.0000...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:31

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (Tema Repetitivo 626 STJ). 4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento de que, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU). 5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia de disco e hepatite C, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborais, com início estimado em 28/04/2016. 6. No caso dos autos, a DII fixada pelo laudo pericial (28/04/2016) é anterior à data do ajuizamento da ação (10/03/2017) e posterior à DER (10/11/2014), o que demonstra o acerto do juízo sentenciante ao fixar a DIB na data da citação, ocorrida em 03/04/2017. 7. Manutenção da sentença que determinou a concessão, em favor da parte autora, do benefício por incapacidade temporária desde a citação, convertido em benefício por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 10. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026173-15.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026173-15.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000644-29.2017.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SHIRLEY ANTONIA DE LIMA MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026173-15.2019.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SHIRLEY ANTONIA DE LIMA MENDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão, em seu favor, do benefício por incapacidade temporária desde a citação, convertido em benefício por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial.

Em suas razões, o apelante argumenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, realizado em 10/11/2014.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026173-15.2019.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SHIRLEY ANTONIA DE LIMA MENDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão, em seu favor, do benefício por incapacidade temporária desde a citação, convertido em benefício por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

Em suas razões, o apelante argumenta que a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), realizado em 10/11/2014.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. Veja-se:

A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (Tema Repetitivo 626 – STJ)

Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou tese no sentido de que, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) é fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação. Veja-se:

"Quando a data de início da incapacidade for fixada pelo perito judicial em época anterior ao ajuizamento da ação e não existir requerimento administrativo ou a data de início de incapacidade for posterior à data de cessação administrativa do benefício ou à data de entrada do requerimento administrativo, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação." (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU - Julgado em 25/3/2021).

No caso dos autos, o laudo pericial (Id. 21149963, fls. 43/50) atestou que a parte autora é acometida por hérnia de disco e hepatite C, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborais, com início estimado em 28/04/2016.

Com efeito, verifica-se que a DII fixada pelo laudo pericial (28/04/2016) é anterior à data do ajuizamento da ação (10/03/2017) e posterior à DER, realizada em 10/11/2014 (id. 21147450, fl. 40), o que demonstra o acerto do juízo sentenciante em fixar a DIB na data da citação, ocorrida em 03/04/2017.

Assim, não merece reparos a sentença que determinou a concessão, em favor da parte autora, do benefício por incapacidade temporária desde a citação, convertido em benefício por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial.

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.

Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.

Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026173-15.2019.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SHIRLEY ANTONIA DE LIMA MENDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (Tema Repetitivo 626 – STJ).

4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento de que, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).

5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia de disco e hepatite C, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborais, com início estimado em 28/04/2016.

6. No caso dos autos, a DII fixada pelo laudo pericial (28/04/2016) é anterior à data do ajuizamento da ação (10/03/2017) e posterior à DER (10/11/2014), o que demonstra o acerto do juízo sentenciante ao fixar a DIB na data da citação, ocorrida em 03/04/2017.

7. Manutenção da sentença que determinou a concessão, em favor da parte autora, do benefício por incapacidade temporária desde a citação, convertido em benefício por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial.

8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

10. Apelação da parte autora desprovida.

   

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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