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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF1. 1026270-54.2020.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (Tema Repetitivo 626 STJ). 4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU). 5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por miocardiopatia isquêmica e dor lombar baixa com artrose que implicam incapacidade parcial e permanente desde setembro de 2019. Por sua vez, os atestados médicos acostados à exordial indicam que a incapacidade é anterior ao laudo pericial, mas posterior ao requerimento administrativo realizado em 05/08/2009. 6. Reforma da sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação. 7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026270-54.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026270-54.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5336966-32.2018.8.09.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUCIA MARTINS PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINGTON RAFAEL PEREIRA FRANCO - GO34478-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026270-54.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LUCIA MARTINS PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data do laudo pericial (19/09/2019).  

O apelante requer reforma da sentença para que a data do início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo, realizado em 05/08/2009. 

Não foram apresentadas contrarrazões.  

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026270-54.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LUCIA MARTINS PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.  

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data do laudo pericial (19/09/2019).  

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).  

O apelante requer reforma da sentença para que a data do início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo, realizado em 05/08/2009. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. Veja-se:  

A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (Tema Repetitivo 626 – STJ)  

Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou tese no sentido de que, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) é fixada pelo perito judicial em data posterior à cessação administrativa e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação. Veja-se:  

"Quando a data de início da incapacidade for fixada pelo perito judicial em época anterior ao ajuizamento da ação e não existir requerimento administrativo ou a data de início de incapacidade for posterior à data de cessação administrativa do benefício ou à data de entrada do requerimento administrativo, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação." (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU - Julgado em 25/3/2021).  

No caso dos autos, o laudo pericial (id. 84463067, fls. 59/68) atestou que a parte autora é acometida por miocardiopatia isquêmica e dor lombar baixa com artrose que implicam incapacidade parcial e permanente desde setembro de 2019. Por sua vez, os atestados médicos acostados à exordial (id. 84463067, fls. 13/20) indicam que a incapacidade é anterior ao laudo pericial, mas posterior ao requerimento administrativo realizado em 05/08/2009.  

Assim, merece reparos a sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.  

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.  

Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.  

Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).  

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.  

É como voto.  

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026270-54.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LUCIA MARTINS PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).  

2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).  

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (Tema Repetitivo 626 – STJ).  

4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).  

5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por miocardiopatia isquêmica e dor lombar baixa com artrose que implicam incapacidade parcial e permanente desde setembro de 2019. Por sua vez, os atestados médicos acostados à exordial indicam que a incapacidade é anterior ao laudo pericial, mas posterior ao requerimento administrativo realizado em 05/08/2009. 

6. Reforma da sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.   

7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).  

8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).  

9. Apelação parcialmente provida.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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