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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIODOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC LOAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:02:00

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIODOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC LOAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. 2. Alega o autor que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade e concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS. 3. Todavia, em sede de inicial, o autor requereu auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. Nada mencionou acerca do benefício de assistencial social. Juntou aos autos requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença ao INSS, cujo indeferimento esteve pautado em ausência de qualidade de segurado. 4. Realizada a instrução processual, não requereu a produção do respectivo estudo socioeconômico. Destaca-se que não há nos autos sequer Cadastro Único do Governo Federal indiciando a condição de miserabilidade social supostamente experimentada pela família. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 6. De outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 7. Desta forma, agora em sede de apelação, torna-se inoportuno o pedido de fungibilidade entre os benefícios previdenciários pleiteados na inicial e o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência BPC LOAS, pois lastreados em requisitos absolutamente distintos e não demonstrados durante a instrução. 8. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017120-15.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017120-15.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001832-74.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017120-15.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001832-74.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento da ausência de qualidade de segurado (id 132915057, fls. 73/75).

Em suas razões, alega apelante que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade entre os pedidos e concedido benefício assistencial devido à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 132915057, fls. 77/89).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017120-15.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001832-74.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

V O T O

                     O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado (id 132915057, fls. 73/75).

Alega o autor que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade entre os pedidos e concedido o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 132915057, fls. 77/89).

Todavia, em sede de inicial, o autor requereu auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez (id 132915059, fls. 4/15). Nada mencionou acerca do benefício de assistencial social.

Juntou aos autos requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença ao INSS, cujo indeferimento esteve pautado em ausência de qualidade de segurado (id 132915059, fl. 22).

Realizada a instrução processual, não requereu a produção do respectivo estudo socioeconômico.

Destaca-se que não há nos autos sequer Cadastro Único do Governo Federal indiciando a condição de miserabilidade social supostamente experimentada pela família.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

De outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

Desta forma, agora em sede de apelação, torna-se inoportuno o pedido de fungibilidade entre os benefícios previdenciários pleiteados na inicial e o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência – BPC LOAS, pois lastreados em requisitos absolutamente distintos e não demonstrados durante a instrução

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ. Mantenho, todavia, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser a parte beneficiária da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




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PROCESSO: 1017120-15.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001832-74.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIODOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC LOAS.  AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.

2. Alega o autor que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade e concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS.

3. Todavia, em sede de inicial, o autor requereu auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. Nada mencionou acerca do benefício de assistencial social. Juntou aos autos requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença ao INSS, cujo indeferimento esteve pautado em ausência de qualidade de segurado.

4. Realizada a instrução processual, não requereu a produção do respectivo estudo socioeconômico. Destaca-se que não há nos autos sequer Cadastro Único do Governo Federal indiciando a condição de miserabilidade social supostamente experimentada pela família.

5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

6. De outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

7. Desta forma, agora em sede de apelação, torna-se inoportuno o pedido de fungibilidade entre os benefícios previdenciários pleiteados na inicial e o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência – BPC LOAS, pois lastreados em requisitos absolutamente distintos e não demonstrados durante a instrução. 

8. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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