
POLO ATIVO: JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017120-15.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001832-74.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento da ausência de qualidade de segurado (id 132915057, fls. 73/75).
Em suas razões, alega apelante que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade entre os pedidos e concedido benefício assistencial devido à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 132915057, fls. 77/89).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1017120-15.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001832-74.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado (id 132915057, fls. 73/75).
Alega o autor que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade entre os pedidos e concedido o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 132915057, fls. 77/89).
Todavia, em sede de inicial, o autor requereu auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez (id 132915059, fls. 4/15). Nada mencionou acerca do benefício de assistencial social.
Juntou aos autos requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença ao INSS, cujo indeferimento esteve pautado em ausência de qualidade de segurado (id 132915059, fl. 22).
Realizada a instrução processual, não requereu a produção do respectivo estudo socioeconômico.
Destaca-se que não há nos autos sequer Cadastro Único do Governo Federal indiciando a condição de miserabilidade social supostamente experimentada pela família.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
De outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Desta forma, agora em sede de apelação, torna-se inoportuno o pedido de fungibilidade entre os benefícios previdenciários pleiteados na inicial e o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência – BPC LOAS, pois lastreados em requisitos absolutamente distintos e não demonstrados durante a instrução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ. Mantenho, todavia, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser a parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1017120-15.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001832-74.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIODOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC LOAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.
2. Alega o autor que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade e concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS.
3. Todavia, em sede de inicial, o autor requereu auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. Nada mencionou acerca do benefício de assistencial social. Juntou aos autos requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença ao INSS, cujo indeferimento esteve pautado em ausência de qualidade de segurado.
4. Realizada a instrução processual, não requereu a produção do respectivo estudo socioeconômico. Destaca-se que não há nos autos sequer Cadastro Único do Governo Federal indiciando a condição de miserabilidade social supostamente experimentada pela família.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
6. De outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
7. Desta forma, agora em sede de apelação, torna-se inoportuno o pedido de fungibilidade entre os benefícios previdenciários pleiteados na inicial e o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência – BPC LOAS, pois lastreados em requisitos absolutamente distintos e não demonstrados durante a instrução.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado