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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. TRF1. 1001578-50.2018.4.01.3309...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo. 2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometida por discopatia degenerativa lombar, espondilose lombar e lumbago com ciática que implicam em incapacidade total e definitiva. Precedentes. 3. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora. 4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001578-50.2018.4.01.3309, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001578-50.2018.4.01.3309  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001578-50.2018.4.01.3309
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAMIAO MOREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001578-50.2018.4.01.3309

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: DAMIAO MOREIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar benefício por incapacidade em favor da parte autora. 

O apelante argumenta que não houve reconhecimento de incapacidade na perícia administrativa realizada pela autarquia. Requer a reforma da sentença para afastar a concessão do benefício.  

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001578-50.2018.4.01.3309

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: DAMIAO MOREIRA DOS SANTOS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar benefício por incapacidade em favor da parte autora. 

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 

O apelante argumenta que não houve reconhecimento de incapacidade nas perícias administrativas realizadas pela autarquia.  

Entretanto, em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo (id. 262866280) sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometida por discopatia degenerativa lombar, espondilose lombar e lumbago com ciática que implicam em incapacidade total e definitiva. Ademais, o perito destacou a existência de relatórios médicos emitidos em 12/03/2012, 29/03/2012 e 31/10/2018, atestando sua patologia e declarando o autor estar incapacitado permanentemente para exercer trabalho braçal. 

Nesse sentido, precedente desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DE PERITO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O só fato de a parte autora, no passado, ter sido atendida pelo médico perito, uma única vez, não é capaz de configurar a suspeição alegada pelo INSS. Faz-se indispensável a prova de que a relação paciente/médico foi próxima, com a realização de diversos exames, sensibilidade à doença da parte, dentre outros fatores (AC 0004879-40.2017.4.01.9199, 1ª CRP, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 21/01/2021). 2. Não há nos autos qualquer comprovação da existência de eventual acompanhamento contínuo do paciente, circunstância que poderia comprometer a indispensável isenção do profissional, na forma dos artigos 93, da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica), e 148, II, do Código de Processo Civil. 3. A despeito da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer sobre a perícia administrativa o laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes, o qual é conclusivo no sentido de que o requerente, portador de sequela de poliomielite e lombociatalgia, ostenta incapacidade. (...) 6. Apelação do INSS não provida. (AC 1009102-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/05/2023) 

Logo, não merece reparo a sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora. 

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 

Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto. 

Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. 

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001578-50.2018.4.01.3309

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: DAMIAO MOREIRA DOS SANTOS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 

1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo. 

2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometida por discopatia degenerativa lombar, espondilose lombar e lumbago com ciática que implicam em incapacidade total e definitiva. Precedentes. 

3. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora. 

4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 

5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 

6. Apelação do INSS desprovida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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