
POLO ATIVO: ROSA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000006-58.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício por incapacidade formulado nos autos (117/120).
Em suas razões, suscita a nulidade processual por cerceamento de defesa, considerando que o perito responsável pela realização do seu exame já foi seu médico particular, afirmando, ademais, que lhe foi indeferida a produção de outras provas. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual (fls. 127/134).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Caso concreto
A parte autora ajuizou a presente ação em 09/05/2023, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Durante a instrução processual, foi nomeado perito de nome Alexandre Rezende, CRM 2314 para a realização do exame médico pericial da parte autora (fls. 59).
Posteriormente, a autora apresentou impugnação à referida nomeação, sob o argumento de que já foi atendida, na esfera provada, pelo referido profissional, e requerendo a indicação de outro profissional, fato que pode ser comprovado através da requisição de exames por ele assinado (fl. 40).
Cuida-se, portanto, de hipótese em que a perícia judicial foi realizada por médico particular da parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe naquilo que aqui interessa, o seguinte:
"DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
(...)
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
(...)
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
(...)
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo."
Por sua vez, o Novo Código de Ética Médica – Resolução CFM nº 2.217/2018 – determina em seu art. 93 que é vedado ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”.
Com efeito, a prova pericial é nula, por ter sido realizada por profissional médico particular da parte autora, em ofensa às normas antes referidas.
Desta forma, levando-se em conta que a perícia é realizada exatamente com a finalidade de se obter esclarecimento técnico acerca das condições de saúde da parte demandante, não há como decidir a questão posta nos autos tendo por base laudo contaminado pela nulidade, diante dos preceitos ora delineados, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de uma nova perícia médica.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja nomeado novo perito para a raelização da prova técnica.
É o voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000006-58.2024.4.01.9999
ROSA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizada por profissional médico equidistante das partes.
3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).
4. O Novo Código de Ética Médica – Resolução CFM nº 2.217/2018 – determina em seu art. 93 que é vedado ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”.
5. O expert que atuou no processo já foi médico particular da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.
6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora