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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR À CITAÇÃO. DATA DO LAUDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF1. 1002569-59.2023.4.01.9...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR À CITAÇÃO. DATA DO LAUDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à data de início da aposentadoria por invalidez conferida à parte autora. 2. Quanto ao terno inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial. Data de início do benefício fixada na data do laudo pericial. Justificativa excepcional. (AgInt no AREsp n. 980.742/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017). 3. Todavia, há, no caso, justificativa excepcional para que a data de início do benefício seja fixada em tal marco, conforme requerido pelo apelante. 4. O início da incapacidade da parte autora é posterior tanto à data do ajuizamento quanto à data de citação. Por tal razão, é forçoso concluir que o laudo é o primeiro documento a conhecer da existência da incapacidade, principalmente pelo fato de que a doença que levou a autora a ajuizar a ação não foi a que lhe gerou o direito ao benefício. 5. Dessa forma, entendo que assiste razão ao INSS e que a DIB deverá ser fixada na data do laudo pericial, 27/06/2014. 6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002569-59.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002569-59.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001679-21.2012.8.11.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ATANAIR ALVES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-A e JULIANO MARQUES RIBEIRO - MT8973-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002569-59.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ATANAIR ALVES DE SOUZA

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (06/08/2012).

Nas razões recursais (ID 290968555, fls. 114/117), a parte apelante pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, alegando que deve ser fixado na data da juntada do laudo médico pericial.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 290968555, fls. 118/122).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002569-59.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ATANAIR ALVES DE SOUZA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à data de início da aposentadoria por invalidez conferida à parte autora.

Quanto ao terno inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial. Vejamos:

[...]

Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.

[...]

Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.

A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).

[...]

(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.

1. O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação.

2. A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 980.742/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017)

Todavia, há, no caso, justificativa excepcional para que a data de início do benefício seja fixada em tal marco, conforme requerido pelo apelante.

O início da incapacidade da parte autora é posterior tanto à data do ajuizamento quanto à data de citação. Por tal razão, é forçoso concluir que o laudo é o primeiro documento a conhecer da existência da incapacidade, principalmente pelo fato de que a doença que levou a autora a ajuizar a ação não foi a que lhe gerou o direito ao benefício.

Dessa forma, entendo que assiste razão ao INSS e que a DIB deverá ser fixada na data do laudo pericial, 27/06/2014.

Por fim, em que pese o INSS não ter impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.

(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)

Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar que a DIB seja fixada na data do laudo pericial, 27/06/2014, e ALTERO de ofício os índices dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002569-59.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ATANAIR ALVES DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR À CITAÇÃO. DATA DO LAUDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à data de início da aposentadoria por invalidez conferida à parte autora.

2.Quanto ao terno inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial. Data de início do benefício fixada na data do laudo pericial. Justificativa excepcional. (AgInt no AREsp n. 980.742/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017).

3. Todavia, há, no caso, justificativa excepcional para que a data de início do benefício seja fixada em tal marco, conforme requerido pelo apelante.

4. O início da incapacidade da parte autora é posterior tanto à data do ajuizamento quanto à data de citação. Por tal razão, é forçoso concluir que o laudo é o primeiro documento a conhecer da existência da incapacidade, principalmente pelo fato de que a doença que levou a autora a ajuizar a ação não foi a que lhe gerou o direito ao benefício. 

5. Dessa forma, entendo que assiste razão ao INSS e que a DIB deverá ser fixada na data do laudo pericial, 27/06/2014.

6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

7. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR de ofício os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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