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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXCLUSÃO DA MULTA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXCLUSÃO DA MULTA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação de benefício por incapacidade temporária ante o não comparecimento a processo de reabilitação e à possibilidade de aplicação de multa prévia ao descumprimento de decisão judicial. 3. No caso dos autos, o autor justificou sua ausência à reabilitação profissional, demonstrando que foi vítima de uma queda que resultou em fratura lombar e necessidade de 45 (quarenta e cinco) dias de repouso, conforme atestado médico acostado à inicial. 4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou, com acerto, ser devido o benefício por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, tendo em vista que a ausência ao processo de reabilitação se deu por motivação médica. 5. Esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial. Precedentes. 6. Reforma da sentença apenas para afastar a aplicação prévia da multa. 7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1036604-74.2020.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 29/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1036604-74.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5184012-20.2019.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OZANAIR PEREIRA MENDONCA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE OLIVEIRA DLUGOLENSKI LEITE - DF33254 e MARINA OLIVEIRA DUARTE - DF58313

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1036604-74.2020.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OZANAIR PEREIRA MENDONCA


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação de benefício anterior.  

Em suas razões, o apelante alega que a cessação do benefício anterior se deu ante a recusa da parte autora em se submeter a processo de reabilitação profissional. Requer reforma da sentença para determinar que o autor se submeta a processo de reabilitação como condição para o recebimento do benefício. 

Requer, por fim, seja afastada a aplicação da multa prévia imposta à autarquia ante a ausência de recalcitrância no cumprimento do comando judicial.  

Foram apresentadas contrarrazões.   

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1036604-74.2020.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OZANAIR PEREIRA MENDONCA


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.  

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação de benefício anterior. 

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).  

Em suas razões, o apelante alega que a cessação do benefício anterior se deu ante a recusa da parte autora em se submeter a processo de reabilitação profissional. Requer reforma da sentença para determinar que o autor se submeta a processo de reabilitação como condição para o recebimento do benefício. 

No caso dos autos, o autor justificou sua ausência à reabilitação profissional, demonstrando que foi vítima de uma queda que implicou fratura lombar com necessidade de 45 (quarenta e cinco) dias de repouso, conforme atestado médico acostado à inicial (id. 83235064, fl. 22).  

Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou, com acerto, ser devido o benefício por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, tendo em vista que a ausência ao processo de reabilitação se deu por motivação médica. 

Requer o apelante, por fim, seja afastada a aplicação da multa prévia imposta à autarquia ante a ausência de recalcitrância no cumprimento do comando judicial.  

No tocante à aplicação da multa, esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial.  

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. MULTA PREVIAMENTE APLICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. (...)  8. Fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento reiterado do comando relativo à implantação do benefício. 9. Apelação parcialmente provida. (AC 1011586-61.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/08/2023)  

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. MORA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA MULTA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.  (...)  7. No caso presente, a sentença arbitrou previamente a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação. 8. Remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração implantar e comprovar nos autos o benefício concedido à parte impetrante, bem como para excluir a multa. (REOMS 1010802-07.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.)  

Logo, merece reparo a sentença apenas para afastar a aplicação prévia da multa imposta pela sentença.  

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).  

Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.  

Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).  

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.  

É como voto. 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1036604-74.2020.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OZANAIR PEREIRA MENDONCA


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXCLUSÃO DA MULTA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).  

2. Controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação de benefício por incapacidade temporária ante o não comparecimento a processo de reabilitação e à possibilidade de aplicação de multa prévia ao descumprimento de decisão judicial.  

3. No caso dos autos, o autor justificou sua ausência à reabilitação profissional, demonstrando que foi vítima de uma queda que resultou em fratura lombar e  necessidade de 45 (quarenta e cinco) dias de repouso, conforme atestado médico acostado à inicial.   

4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou, com acerto, ser devido o benefício por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, tendo em vista que a ausência ao processo de reabilitação se deu por motivação médica. 

5. Esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial. Precedentes.  

6. Reforma da sentença apenas para afastar a aplicação prévia da multa.  

7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).  

8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).  

9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada

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