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CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PA...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:27

CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. OMISSÃO NEGLIGENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). POSSIBILIDADE. 1. O DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a acidente ocorrido em rodovia federal com atropelamento de animal, uma vez que é atribuição sua providenciar sinalização, para alertar aqueles que trafegam por rodovia federal acerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva para impedir invasões à pista de rolagem. 2. Comprovado nos autos que a presença de animal na pista foi causa determinante do acidente automobilístico que resultou na morte do esposo e pai dos requerentes, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos por eles experimentados e a conduta omissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização. 3. No que concerne à ausência de habilitação para conduzir o veículo, esta Corte tem entendido que tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade do DNIT em razão de sua negligência, embora deva ser considerada na fixação do quantum indenizatório por consubstanciar culpa concorrente. Precedente do TRF1. 4. Verificam-se presentes os pressupostos da responsabilização civil: a conduta omissiva por parte do Estado, o dano sofrido pela vítima, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano verificado, sem a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, o que faz surgir o direito à indenização pelos danos morais e materiais oriundos do acidente de trânsito, devendo ser observado para o arbitramento dos valores a culpa concorrente do condutor. 5. A teor do art. 942 do Código Civil - CC, havendo mais de um agente causador do dano, a responsabilidade de todos eles é solidária, sendo desnecessário ponderar a responsabilidade do dono do animal, uma vez que os devedores solidários podem demandá-lo a fim de buscar eventual ressarcimento da quantia sob sua responsabilidade e pagada por eles. Ademais, segundo o art. 944 do CC, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que torna desnecessário perquirir pelo grau de participação de cada um dos responsáveis para fins de responsabilização. 6. A ausência de demonstração do exercício de atividade remunerada não impede sua concessão de pensão mensal por morte. Conforme a jurisprudência do STJ, nessas hipóteses, a pensão deve observar o valor do salário mínimo. 7. O eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil. É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídica da prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória. Assim, não há que se falar em compensação entre ambas. Precedentes do STJ e STF. 8. Conforme dispõe a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Segundo a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à indenização do DPVAT pode ser descontado do montante indenizatório por danos exclusivamente morais, fixados judicialmente (REsp 1.365.540/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/05/2014), desde que os referidos danos morais decorram dos eventos segurados pelo DPVAT, dentre os quais o evento despesas de assistência médica ou suplementares. Sendo essa a hipótese dos autos, cabível o desconto requerido, devendo ser compensado exclusivamente do valor arbitrado em danos morais. 9. Para a fixação do valor reparatório do dano moral, devem ser levadas em consideração, entre outros fatores, a condição social da parte autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização, arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cabendo a cada um dos autores a fração de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda do parente dos autores. 10. Apelação do DNIT parcialmente provida. Apelação das partes autoras parcialmente provida. (TRF 1ª Região, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001936-76.2018.4.01.4000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001936-76.2018.4.01.4000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001936-76.2018.4.01.4000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: JAYSA ALVES FERREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros

RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

Processo Eletrônico 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001936-76.2018.4.01.4000
Processo de Referência: 1001936-76.2018.4.01.4000
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
EMBARGANTE: JAYSA ALVES FERREIRA e outros (3)
EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMAR ALVES MACIEL E OUTROS contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal que, em sede de apelação, manteve a sentença de origem para estabelecer os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação por dano moral.

Segue a ementa do julgado desta Turma:
 

CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. OMISSÃO NEGLIGENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). POSSIBILIDADE.

1. O DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a acidente ocorrido em rodovia federal com atropelamento de animal, uma vez que é atribuição sua providenciar sinalização, para alertar aqueles que trafegam por rodovia federal acerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva para impedir invasões à pista de rolagem.

2. Comprovado nos autos que a presença de animal na pista foi causa determinante do acidente automobilístico que resultou na morte do esposo e pai dos requerentes, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos por eles experimentados e a conduta omissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização.

3. No que concerne à ausência de habilitação para conduzir o veículo, esta Corte tem entendido que tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade do DNIT em razão de sua negligência, embora deva ser considerada na fixação do quantum indenizatório por consubstanciar culpa concorrente. Precedente do TRF1.

4. Verificam-se presentes os pressupostos da responsabilização civil: a conduta omissiva por parte do Estado, o dano sofrido pela vítima, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano verificado, sem a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, o que faz surgir o direito à indenização pelos danos morais e materiais oriundos do acidente de trânsito, devendo ser observado para o arbitramento dos valores a culpa concorrente do condutor. 

5. A teor do art. 942 do Código Civil – CC, havendo mais de um agente causador do dano, a responsabilidade de todos eles é solidária, sendo desnecessário ponderar a responsabilidade do dono do animal, uma vez que os devedores solidários podem demandá-lo a fim de buscar eventual ressarcimento da quantia sob sua responsabilidade e pagada por eles. Ademais, segundo o art. 944 do CC, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que torna desnecessário perquirir pelo grau de participação de cada um dos responsáveis para fins de responsabilização.

6. A ausência de demonstração do exercício de atividade remunerada não impede sua concessão de pensão mensal por morte. Conforme a jurisprudência do STJ, nessas hipóteses, a pensão deve observar o valor do salário mínimo.

7. O eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil. É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídica da prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória. Assim, não há que se falar em compensação entre ambas. Precedentes do STJ e STF.

8. Conforme dispõe a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Segundo a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à indenização do DPVAT pode ser descontado do montante indenizatório por danos exclusivamente morais, fixados judicialmente (REsp 1.365.540/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/05/2014), desde que os referidos danos morais decorram dos eventos segurados pelo DPVAT, dentre os quais o evento despesas de assistência médica ou suplementares. Sendo essa a hipótese dos autos, cabível o desconto requerido, devendo ser compensado exclusivamente do valor arbitrado em danos morais.

9. Para a fixação do valor reparatório do dano moral, devem ser levadas em consideração, entre outros fatores, a condição social da parte autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização, arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cabendo a cada um dos autores a fração de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda do parente dos autores.

10. Apelação do DNIT parcialmente provida. Apelação das partes autoras parcialmente provida.

O embargante alega em suas razões de embargos que o acórdão é obscuro por não ter apreciado o pedido para que o percentual de honorários fixados na origem incida, além do valor total do dano moral, também sobre a indenização por dano material.

Pretende a embargante que sejam acolhidos os embargos e reconhecidos os vícios apontados e enfrentamento de todas as questões jurídicas apresentadas.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

Processo Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001936-76.2018.4.01.4000
Processo de Referência: 1001936-76.2018.4.01.4000
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
EMBARGANTE: JAYSA ALVES FERREIRA e outros (3)
EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo apelante, ora embargante.

A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.

A oposição de embargos declaratórios deve buscar o aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos, haja vista que tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito. Mesmo para fins de prequestionamento, as hipóteses para o cabimento devem ser observadas.

Postas essas considerações, passo ao exame dos embargos declaratórios.

O embargante alega que o acórdão partiu de premissa equivocada para negar o pedido de reforma quanto ao percentual de honorários sucumbenciais fixado na origem incida tanto sobre a indenização por dano moral como quanto a indenização por dano material.

O acórdão embargado abordou a questão nos seguintes termos:
 

“Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, importante ressaltar que a regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, no presente caso, não se mostra razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença”.
 

Uma análise mais detalhada do recurso dos autores revela que esse ponto não foi devidamente apreciado, uma vez que o pedido foi analisado apenas pelo viés de aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios; contudo, o aumento buscado pelos embargantes se refere à base de cálculo sobre a qual a verba honorária deve ser fixada.

Na realidade, a apelação dos embargantes busca que o valor da condenação do DNIT ao pagamento de dano material integre o montante que servirá ao estabelecimento dos honorários advocatícios.

Sobre isso, o Código de Processo Civil – CPC –, em seu art. 85, §§ 1º a 5º, assim determina:
 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
 

O art. 85, § 2º, do CPC, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

No presente caso, houve condenação em valor líquido e certo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao dano moral, bem como é possível determinar em liquidação de sentença o proveito econômico referente à pensão deferida a título de dano material mediante simples cálculo aritmético, a partir da soma dos valores devidos desde a data do dano até a sentença, com o valor equivalente a 12 (doze) prestações, considerando que se trata de obrigação a ser paga por período superior a um ano, devendo por isso ser observada a regra do cálculo do valor da causa prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.

Portanto, verifica-se omissão no acórdão a ser suprida por meio destes embargos de declaração, o que impõe que eles sejam acolhidos a fim de integrar o julgamento da apelação.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais ACOLHO para integrar a presente fundamentação ao acórdão embargado e suprir a omissão apontada, a fim de determinar que os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau sejam calculados também sobre o valor da condenação à indenização por dano material, que deve ser considerada para essa finalidade como a soma dos valores atrasados, a contar da data do dano até a data da sentença, somados ao valor de uma prestação anual, considerado quanto a esse último ponto, o valor do salário mínimo vigente ao tempo da sentença.

É o voto.

Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN

Relatora




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Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

Processo Eletrônico 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001936-76.2018.4.01.4000
Processo de Referência: 1001936-76.2018.4.01.4000
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
EMBARGANTE: JAYSA ALVES FERREIRA e outros (3)
EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE DANO MATERIAL E MORAL. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Rosimar Alves Maciel e outros contra acórdão da Décima Segunda Turma que, em apelação, manteve sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação por dano moral, sem apreciação expressa do pedido de incidência dos honorários também sobre a indenização por dano material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: se há omissão no acórdão em relação à incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação por dano material, além do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A oposição de embargos de declaração visa sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo admissível para rediscutir o mérito do julgamento.

  1. O acórdão embargado tratou apenas do percentual dos honorários, mas não apreciou o pedido dos embargantes de que a base de cálculo inclua a indenização por dano material.

  1. O art. 85, § 2º, do CPC, determina que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  1. No caso, o valor da indenização por dano material pode ser mensurado em liquidação de sentença, o que justifica a inclusão desse montante na base de cálculo dos honorários advocatícios.

  1. Verifica-se omissão no acórdão, o que impõe seu acolhimento para integrar a condenação referente ao dano material na base de cálculo dos honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

_________________________________________

Tese de julgamento: Os honorários advocatícios devem incidir tanto sobre o valor da condenação por dano moral quanto sobre a indenização por dano material, quando esta puder ser mensurada em liquidação de sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º a 5º; CPC, art. 292, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.022.

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Brasília-DF.

(assinado eletronicamente)

Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN

Relatora

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