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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE E JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APR...

Data da publicação: 25/02/2025, 07:08:50

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE E JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3. De outra parte, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente. Desse modo, verifica-se excessiva demora para análise e conclusão do requerimento administrativo do benefício previdenciário, sem justificado motivo, em contrariedade aos princípios já citados. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1018805-48.2021.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018805-48.2021.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1018805-48.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIO ALBERTO MATTJE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1018805-48.2021.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1018805-48.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIO ALBERTO MATTJE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário iniciado pela parte impetrante.

O apelante requer a reforma da sentença sustentando impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal. Invoca em seu favor a aplicação dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Aduz a inaplicabilidade dos prazos definidos na Lei 8.784/99 e 8.213/91 para os fins pretendidos pelo impetrante e ausência de inércia da Administração. Subsidiariamente, requereu a fixação do prazo de 180 dias, cujo parâmetro fora adotado pelo STF no recurso extraordinário 631.240/MG.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. 


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PROCESSO: 1018805-48.2021.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1018805-48.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIO ALBERTO MATTJE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):  

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O Mandado de Segurança foi impetrado por Mário Alberto Mattje contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Brasília – DF, agência digital, pugnando pela a análise e julgamento de requerimento administrativo.

Sustenta a impetrante que protocolou, em 22/1/2021, requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, todavia alega que até a data do ajuizamento do mandamus a autoridade impetrada não havia analisado o pedido e proferido decisão, tendo decorrido o prazo legal na esfera administrativa sem a devida análise.

Quanto ao mérito, é cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.

A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação.

É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2. Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3. Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021 PAG.)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.)

De outra parte, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.

Desse modo, verifica-se excessiva demora para análise e conclusão do requerimento administrativo do benefício previdenciário, sem justificado motivo, em contrariedade aos princípios já citados. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018805-48.2021.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1018805-48.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIO ALBERTO MATTJE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE E JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.

1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.

2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

3. De outra parte, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente. Desse modo, verifica-se excessiva demora para análise e conclusão do requerimento administrativo do benefício previdenciário, sem justificado motivo, em contrariedade aos princípios já citados.

4. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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