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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCI...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:02

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. De fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que a apelante refere-se à fratura em antebraço direito no dia 04/11/2018, motivo pelo qual apresenta sequelas de fratura ao nível do punho e da mão. Diz sentir dores intensas em região do punho e que por esse motivo não consegue trabalhar. 5. Ocorre que o mesmo laudo médico evidencia que, ao exame clínico, a pericianda apresentou-se em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Não apresentou hipotrofia, hipotonia da musculatura. As pregas extensoras dos dedos das mãos estão presentes e simétricas. Apresenta pequeno desvio da mão direita em relação ao eixo punho-carpal, mas tem amplitude de movimento articular preservada. 6. Conforme consta, no que se refere ao domínio Atividades e Participação a parte não tem dificuldades para execução de tarefas, pois todos os qualificadores foram sem alterações. A debilidade não impede o exercício de atividade remunerada que possa garantir a sua subsistência. A apelante não apresenta impedimento de longo prazo e não há incapacidade nem limitação para o trabalho. 7. Concluiu o médico perito que, "de acordo com a análise pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, Anexo IV (Tabela conclusiva de qualificadores) não preenche critérios para acesso ao BPC". 8. Destarte, essa condição atual da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. 9. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 10. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003748-91.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003748-91.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0803915-63.2022.8.10.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DOMINGAS SILVA MENDONCA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003748-91.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0803915-63.2022.8.10.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA DOMINGAS SILVA MENDONCA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões, aduz o apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Conforme aduz:

A autora no dia 06/02/2023 requereu junto ao INSS a Benefício de Prestação Continuada (BPC), visto que a mesma é portadora de DOENÇA denominada: (DEFORMIDADE ANATOMICA NA REGIÃO PUNHO DA MÃO) CID T 92.2, e segundo o laudo médicos, que lhe impossibilita de exercer atividades laborais, considerando incapaz para o trabalho e necessita de benefício junto a previdência que ajude na sua subsistência”. Conforme laudo juntado em anexo.

[...] Portanto, a parte autora, INFORMA que o laudo não foi conclusivo, e ficou sem nexo, tendo em vista, que mesmo constatando (DEFORMIDADE ANATOMICA NA REGIÃO PUNHO DA MÃO) CID T 92.2, e segundo o laudo médicos, foi informado que a autora, não preenche os requisitos para o BPC (id 401241157, págs. 8 e 9).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1003748-91.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0803915-63.2022.8.10.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA DOMINGAS SILVA MENDONCA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe  que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo (id 401241157, pág. 14).

Em face da improcedência, insurgiu-se a parte autora, aduzindo que:

A autora no dia 06/02/2023 requereu junto ao INSS a Benefício de Prestação Continuada (BPC), visto que a mesma é portadora de DOENÇA denominada: (DEFORMIDADE ANATOMICA NA REGIÃO PUNHO DA MÃO) CID T 92.2, e segundo o laudo médicos, que lhe impossibilita de exercer atividades laborais, considerando incapaz para o trabalho e necessita de benefício junto a previdência que ajude na sua subsistência”. Conforme laudo juntado em anexo.

[...] Portanto, a parte autora, INFORMA que o laudo não foi conclusivo, e ficou sem nexo, tendo em vista, que mesmo constatando (DEFORMIDADE ANATOMICA NA REGIÃO PUNHO DA MÃO) CID T 92.2, e segundo o laudo médicos, foi informado que a autora, não preenche os requisitos para o BPC (id 401241157, págs. 8 e 9).

De fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial de id 401241157, pág. 56 que a apelante refere-se à fratura em antebraço direito no dia 04/11/2018, motivo pelo qual apresenta sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (pág. 58). Diz sentir dores intensas em região do punho e que por esse motivo não consegue trabalhar (pág. 57).

Ocorre que o mesmo laudo médico evidencia que, ao exame clínico, a pericianda apresentou-se em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Não apresentou hipotrofia, hipotonia da musculatura. As pregas extensoras dos dedos das mãos estão presentes e simétricas. Apresenta pequeno desvio da mão direita em relação ao eixo punho-carpal, mas tem amplitude de movimento articular preservada.

Conforme consta, no que se refere ao domínio Atividades e Participação a parte não tem dificuldades para execução de tarefas, pois todos os qualificadores foram sem alterações (item c, pág. 59). A debilidade não impede o exercício de atividade remunerada que possa garantir a sua subsistência (item 5, pág. 61). A apelante não apresenta impedimento de longo prazo (item 3.b, pág. 59) e não há incapacidade nem limitação para o trabalho (itens 6 e 7, pág. 61).

Concluiu o médico perito que, “de acordo com a análise pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, Anexo IV (Tabela conclusiva de qualificadores) não preenche critérios para acesso ao BPC” (id 401241157, pág. 62).

Destarte, essa condição atual da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.

Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.

O laudo foi confeccionado por perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. O parecer tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para a desconstituição.

Portanto, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição das perícias. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.

(AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023)

Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003748-91.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0803915-63.2022.8.10.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA DOMINGAS SILVA MENDONCA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe  que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

4. De fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que a apelante refere-se à fratura em antebraço direito no dia 04/11/2018, motivo pelo qual apresenta sequelas de fratura ao nível do punho e da mão. Diz sentir dores intensas em região do punho e que por esse motivo não consegue trabalhar.

5. Ocorre que o mesmo laudo médico evidencia que, ao exame clínico, a pericianda apresentou-se em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Não apresentou hipotrofia, hipotonia da musculatura. As pregas extensoras dos dedos das mãos estão presentes e simétricas. Apresenta pequeno desvio da mão direita em relação ao eixo punho-carpal, mas tem amplitude de movimento articular preservada.

6. Conforme consta, no que se refere ao domínio Atividades e Participação a parte não tem dificuldades para execução de tarefas, pois todos os qualificadores foram sem alterações. A debilidade não impede o exercício de atividade remunerada que possa garantir a sua subsistência. A apelante não apresenta impedimento de longo prazo e não há incapacidade nem limitação para o trabalho.

7. Concluiu o médico perito que, “de acordo com a análise pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, Anexo IV (Tabela conclusiva de qualificadores) não preenche critérios para acesso ao BPC”.

8. Destarte, essa condição atual da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.

9. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.

10. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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