
POLO ATIVO: MARIA OSVALDINA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008584-33.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1008584-33.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e condenou o INSS a revisar a renda mensal da Pensão por Morte titularizada pela autora, mediante aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Em suas razões de apelação, a parte autora, MARIA OSVALDINA DOS SANTOS, alega que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a PETROS são distintas, ou seja, não se confundem, portanto, devem os interesses serem pleiteados em vias processuais próprias.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008584-33.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1008584-33.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
Da complementação da aposentadoria
Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar.
Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a Petros deverá ocorrer na via processual própria.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF DO RE 564354. COMPENSAÇÃO. ARTS. 26 DA LEI º 8.870/94 E 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. CABIMENTO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTADOS PELO FUNDO DE PENSÃO PETROS.
1. A decadência disciplinada no art. 103, da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao caso em apreço, porque nele não se discute a "revisão do ato de concessão de benefício", cujos critérios permanecem hígidos, mas, antes, da aplicação de novos parâmetros resultantes do afastamento posterior de um fator de limitação que existia à época do deferimento da prestação. 2. As parcelas anteriores ao qüinqüênio contado retroativamente a partir do ajuizamento deste feito encontram-se efetivamente tragadas pelo decurso do tempo, não se cogitando da interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ACP0004911-28.2011.4.03.6183, visto que a parte autora optou por ajuizar ação individual autônoma com vistas ao reconhecimento e satisfação de seu direito, não se beneficiando, assim, de eventuais efeitos resultantes da referida ação coletiva. 3. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE564354) 4. Segundo os arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão. 5. Isso significa que em muitas situações o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados, foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício. 6. Reconhecimento do direito à repercussão das EC nº 20/98 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, observando-se as disposições contidas no art. 144 da Lei nº 8.213/91, no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/94. 7. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% do valor da condenação, observando-se os parâmetros da Súmula 111, do STJ, ainda prevalentes na vigência do atual Diploma Processual. 9. Remessa oficial não conhecida. 10. Apelação do autor não provida. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. Honorários advocatícios.
(0029085-35.2015.4.01.3300 – Segunda Turma do TRF1)
Honorários recursais
Os honorários de sucumbência a favor da parte autora devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008584-33.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1008584-33.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA OSVALDINA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001 e determinou a compensação com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada da Petros.
2. Da complementação da aposentadoria: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a Petros deverá ocorrer na via processual própria.
3. Os honorários de sucumbência a favor da parte autora devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado