
POLO ATIVO: JUIZO DA 15º VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - GO
POLO PASSIVO:JUIZO DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás, em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária quanto à competência para processar e julgar o feito nº 1024415-98.2024.4.01.3500.
Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada por José Lima Marinho, em desfavor da Caixa Econômica Federal, com o objetivo obter a suspensão da cobrança de parcelas do contrato de mútuo celebrado entre as partes, mediante provimento de tutela antecipada, bem como compelir a parte-ré a abster-se de inscrever o nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No entendimento do Juízo suscitante, sua incompetência deve ser reconhecida, porque a Resolução PRESI 15/2024, “publicada em 20/03/2024, especializou a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas de Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar exclusivamente as matérias sobre benefícios previdenciários e assistenciais (art. 1º), ao mesmo tempo em que instalou juizados especiais federais adjuntos nas Varas Cíveis (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª) ‘com competência em matéria cível residual, excluindo-se as matérias referentes a direito previdenciário e assistencial, com vigência a partir de 30 dias de sua publicação’ (§ 1º)”.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o breve relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
V O T O
Na Origem tem trâmite ação em que mutuário visa a suspender a cobrança de parcelas decorrentes de contrato de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal, inclusive em sede de tutela antecipada, bem como para compelir a CEF a abster-se de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito.
As razões do Juízo suscitante, que é Juizado Especial Federal, devem ser acolhidas.
Efetivamente, constata-se que o processo originário foi redistribuído ao ora Suscitante em virtude da possibilidade de prevenção com o processo nº 1005120-75.2024.4.01.3500, e depois de ter sido distribuído ao Juízo da 6ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de Goiás.
O Juízo ora suscitante (15ª Vara) é um dos que foram especializados pela Resolução PRESI 15/2024, de 20/03/2024, em matéria que verse exclusivamente sobre benefícios previdenciários e assistenciais, ao tempo em que subtraiu essa competência dos juizados especiais federais adjuntos que foram instalados na 1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª varas, todas da mesma Seccional, com competência em matéria cível residual, nestes precisos termos:
Art. 1º ESPECIALIZAR a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª varas federais de juizados especiais federais da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar, exclusivamente, as matérias que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais.
§ 1º Ficam instalados, nas varas federais de competência cível (1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª) da Seção Judiciária de Goiás, juizados especiais federais adjuntos, com competência em matéria cível residual, excluindo-se as matérias referentes a direito previdenciário e assistencial.
Nota-se, portanto, que a norma do § 1º, do art. 1º, da Resolução em apreço desonerou os Juizados Federais adjuntos de competência residual dos temas relativos à matéria previdenciária, já que esta ficou sob jurisdição das varas especializadas, dentre as quais figura a do Juízo suscitante. A este, portanto, não cabe processar e julgar matéria de competência residual.
O feito de origem versa sobre contrato de mútuo celebrado com a CEF, matéria que se tornou estranha à atual competência do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e a ele só foi redistribuída em virtude de possível prevenção com o processo nº 1005120-75.2024.4.01.3500 o qual, consoante se constata por pesquisa feita no sistema PJe, já se encontra sentenciado, com trânsito em julgado certificado em 13 de junho de 2024.
Com tais considerações, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, para processar e julgar o feito nº 1024415-98.2024.4.01.3500.
É o voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033411-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024415-98.2024.4.01.3500
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
POLO ATIVO: JUIZO DA 15º VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - GO
POLO PASSIVO:JUIZO DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS. RESOLUÇÃO PRESI N. 15/2024, DE 20/03/2024. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O caso dos autos trata de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás, em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária quanto à competência para processar e julgar o feito nº 1024415-98.2024.4.01.3500, em virtude da edição da Resolução PRESI nº 15/2024, de 20/03/2024, que especializou a 13ª, 14º, 15ª e 16ª Varas daquela Seccional em matéria que verse exclusivamente sobre benefícios previdenciários e assistenciais, ao tempo em que subtraiu essa competência dos juizados especiais federais adjuntos que foram instalados junto à 1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª varas, todas da mesma Seccional, com competência em matéria cível residual.
2. Constatado que feito de origem versa sobre contrato de mútuo celebrado com a CEF, matéria que se tornou estranha à atual competência do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e a ele só foi redistribuída em virtude de possível prevenção com o processo nº 1005120-75.2024.4.01.3500 o qual, consoante se constata por pesquisa feita no sistema PJe, já se encontra sentenciado, com trânsito em julgado certificado em 13 de junho de 2024, é de reconhecer-se a incompetência do Juízo ora suscitante para processá-lo e julgá-lo.
3. Conflito negativo de competência de que se conhece para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, para processar e julgar o feito nº 1024415-98.2024.4.01.3500.
A C Ó R D Ã O
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos termos do Voto do Relator.
Brasília,