
POLO ATIVO: DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO11361-A, DIOGENES MORTOZA DA CUNHA - GO2395 e CLEOPATRA FERNANDES VERECHIA MELO - GO2302600A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002869-60.2019.4.01.3500
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, ao acolher a preliminar de decadência suscitada pela autarquia previdenciária,julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com espeque no art. 487,II, do CPC.
Sustentou a apelante, preliminarmente, que não se trataria de pedido de revisão de benefício, mas sim de readequação aos novos tetos implementados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, motivo pelo qual o instituto da decadência não poderia macular seu pedido. No mérito arguiu que assistir-lhe-ia o direito à revisão do seu benefício, com a readequação do seu valor aos novos tetos e fundamento no Princípio Constitucional da isonomia, porquanto há desarmonia entre os reajustes procedidos pelo INSS e a Constituição Federal.
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002869-60.2019.4.01.3500
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1011 do CPC).
Tenho que assiste razão à apelante quanto à inexistência de decadência na espécie.
É que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
No mesmo sentido trago à colação precedente desta Turma, em relação à mesma questão:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
(...)
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial.
(...)
4. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
6. Ressalva-se que, mesmo tendo sido reconhecido o direito ora vindicado, poderá ser constatado no momento da elaboração de cálculos/apuração de valores a inexistência de diferenças positivas decorrentes da revisão deferida.
7. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.”
(AC 0037311-97.2013.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.815 de 20/02/2015)
Seria, pois, o caso de anulação da sentença. Cabe, entretanto, aplicação do disposto no § 3º, do art. 1.013, do Novo Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, razão pela qual passo à apreciação do mérito, eis que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação, ou não, aos benefícios concedidos antes de 16/12/98, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003.
No julgamento do RE n. 564.354/SE (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), o Pleno do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de serem aplicáveis as alterações introduzidas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no que tange à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEIRO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada;
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.”
Da mesma forma, o Plenário do daquela Corte Constitucional também reconheceu a existência de repercussão geral da questão, ventilada no RE 564.354/SE, conforme ementa publicada no DJ-e de 05/06/2008:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
Assim sendo, tem razão a apelante em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, porquanto seu benefício fora limitado ao teto.
Tal orientação vem sendo seguida por este Tribunal, consoante se verifica dos julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/1998. APLICAÇÃO RETROATIVA PARA BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM TETO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Arespeito do tema foi proferida decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão majoritária, no julgamento do RE 564.354/SE, ocorrido aos 08.09.2010, no sentido de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão Geral - Mérito DJe-030 DIVULG 14-02-2011 Public 15-02-2011 Ement Vol-02464-03 pp-00487).
2. O novo teto previsto na EC 20/1998 é aplicado aos benefícios concedidos antes da sua vigência.
[...]
7. Apelação provida.
(AC 0000984-75.2008.4.01.3803/MG, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, CONV. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEGUNDA TURMA, E-DJF1 P.130 DE 14/07/2011).
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. STF RE 564.354/SE.
1. Em recente decisão proferida, no RE 564.354/SE, do qual foi relatora a Ministra Carmem Lúcia, o STF dirimiu a questão, ora objeto de repercussão geral, assentando o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de juros e correção monetária, apurados segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes até a data da prolação da sentença (Súmula 111//STJ). 4. Apelação provida.
(AC 200538010046462, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/10/2011 PAGINA:643.)
Na hipótese, consta dos autos prova documental de que existem diferenças a serem pagas, porquanto houve limitação ao teto previdenciário quando da implantação do benefício da parte autora, motivo pelo qual a sentença merece reforma.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS
Em relação à interrupção do prazo prescricional em razão da interposição da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP em 05/05/2011, com o mesmo objeto da presente ação, não assiste razão à parte autora, também apelante. Tendo a parte autora optado por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio dane reformatio in pejus.
No caso, inexistente o requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado a partir da citação.
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no mesmo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, sendo devida a parcela mesmo nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora observando o teto implementado pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal e a forma de incidência dos consectários legais nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002869-60.2019.4.01.3500
APELANTE: DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: CLEOPATRA FERNANDES VERECHIA MELO - GO2302600A, DIOGENES MORTOZA DA CUNHA - GO2395, SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO11361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ART. 1.013, § 3º DO NCPC. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF
1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional.
3. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (STF, RE 564.354 RG/SE).
4. “A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94.” (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47).
5. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC’s 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como “buraco negro”. Precedentes(AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016)”
6.In casu, o benefício da parte autora extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, sendo-lhe aplicado a revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, conforme prova dos autos.
7. O ajuizamento da ação Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP não autoriza a interrupção da prescrição quinquenal, porquanto a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário. “Dessa forma, não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.”(AC 0016158-60.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.398 de 03/02/2015)
8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a adequar o benefício da parte autora observando o teto implementado pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal e a forma de incidência dos consectários legais nos termos da presente fundamentação.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator