
POLO ATIVO: NATALINA FIDELIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025688-34.2018.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, ao acolher a preliminar de decadência suscitada pela autarquia previdenciária, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com espeque no art. 487,II, do CPC.
Sustentou a apelante, preliminarmente, que quando se tratar de revisão de benefícios originário e derivado titularizados por pessoa diferente da que recebe o benefício originário, deve ser aplicado o prazo decadencial autônomo. Alegou também que não se trataria de pedido de revisão de benefício, mas sim de readequação aos novos tetos implementados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, motivo pelo qual o instituto da decadência não poderia macular seu pedido. No mérito arguiu que assistir-lhe-ia o direito à revisão do seu benefício, com a readequação do seu valor aos novos tetos e fundamento no Princípio Constitucional da isonomia, porquanto há desarmonia entre os reajustes procedidos pelo INSS e a Constituição Federal.
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025688-34.2018.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1011 do CPC).
Tenho que assiste razão à apelante quanto à inexistência de decadência na espécie.
A uma porque quando se tratar de revisão de benefícios originário e derivado titularizados por pessoa diferente da que recebe o benefício originário, deve ser aplicado o prazo decadencial autônomo
PREVIDENCIARIO. RECURSO ESPECIAL. REVISAO DE BENEFICIO DE PENSAO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA CONCESSAO DA PENSAO POR MORTE E NAO A DATA DAAPOSENTADORIA. PRAZO AUTONOMO EM RELACAO AO BENEFICIO CONCEDIDO AO INSTITUIDOR DA PENSAO. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto, com base na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região que não reconheceu o transcurso do prazo decadencial para revisão do benefício de pensão por morte. 2. Sustenta o recorrente sustenta, em síntese: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; e (b) não há novo cálculo de Renda Mensal Inicial do benefício de pensão por morte, a RMI da pensão derivada é aquela mesma da aposentadoria originária; tendo decaído o direito de revisão desta não há como incrementar a RMI daquela pensão derivada a não ser que se afaste a decadência do direito de revisão da aposentadoria. Na verdade, embora se diga que se pretende revisar a renda da pensão, o pedido é de revisão da RMI da aposentadoria, direito esse que já foi fulminado pela decadência, para produzir reflexos na pensão. 3. É o relatório. Decido. 4. Comungo do entendimento de que os benefícios de aposentadoria e a pensão por morte, dela decorrente, embora decorram do mesmo critério de cálculo, são autônomos, titularizados por pessoas diversas que, de forma independente possuem, o direito de requerer a revisão do benefício, razão pela qual considero que existe prazo decadencial autônomo relativo ao direito da pensão por morte, computado a partir de sua concessão. 5. Assim, caso o beneficiário do INSS tenha perdido, em vida, o direito de solicitar a revisão do valor de sua aposentadoria, o fato não prejudica o titular da subsequente pensão por morte, uma vez que os beneficiários da pensão por morte não poderão sofrer os reflexos da falta de revisão do benefício de origem. Somente a partir do início do recebimento da pensão por morte é que deve ter curso o prazo de decadência para a revisão do benefício que era recebido pelo de cujus, em atenção do princípio da actio nata. 6. Isto significa dizer que o direito pode ser discutido pelo pensionista, ainda que fundado em dados que poderiam ter sido questionados pelo aposentado atingido pela decadência. Se o beneficiário da pensão por morte recebe benefício a menor, ainda que o vício existente se encontre no passado, no momento de concessão da aposentadoria, os efeitos que refletem na RMI da pensão podem ser revistos a partir de sua concessão. 7. (Recurso Especial nº 1.544.719 - RS (2015/0179574-3), decisão de 03/10/2018 :Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)
A duas porque o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
No mesmo sentido trago à colação precedente desta Turma, em relação à mesma questão:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
(...)
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial.
(...)
4. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
6. Ressalva-se que, mesmo tendo sido reconhecido o direito ora vindicado, poderá ser constatado no momento da elaboração de cálculos/apuração de valores a inexistência de diferenças positivas decorrentes da revisão deferida.
7. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.”
(AC 0037311-97.2013.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.815 de 20/02/2015)
Seria, pois, o caso de anulação da sentença. Cabe, entretanto, aplicação do disposto no § 3º, do art. 1.013, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, razão pela qual passo à apreciação do mérito, eis que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação, ou não, aos benefícios concedidos antes de 16/12/98, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003.
No julgamento do RE n. 564.354/SE (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), o Pleno do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de serem aplicáveis as alterações introduzidas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no que tange à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEIRO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada;
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.”
Da mesma forma, o Plenário do daquela Corte Constitucional também reconheceu a existência de repercussão geral da questão, ventilada no RE 564.354/SE, conforme ementa publicada no DJ-e de 05/06/2008:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
Assim sendo, tem razão a apelante em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, porquanto seu benefício fora limitado ao teto.
Tal orientação vem sendo seguida por este Tribunal, consoante se verifica dos julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/1998. APLICAÇÃO RETROATIVA PARA BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM TETO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A respeito do tema foi proferida decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão majoritária, no julgamento do RE 564.354/SE, ocorrido aos 08.09.2010, no sentido de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão Geral - Mérito DJe-030 DIVULG 14-02-2011 Public 15-02-2011 Ement Vol-02464-03 pp-00487).
2. O novo teto previsto na EC 20/1998 é aplicado aos benefícios concedidos antes da sua vigência.
[...]
7. Apelação provida.
(AC 0000984-75.2008.4.01.3803/MG, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, CONV. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEGUNDA TURMA, E-DJF1 P.130 DE 14/07/2011).
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. STF RE 564.354/SE.
1. Em recente decisão proferida, no RE 564.354/SE, do qual foi relatora a Ministra Carmem Lúcia, o STF dirimiu a questão, ora objeto de repercussão geral, assentando o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de juros e correção monetária, apurados segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes até a data da prolação da sentença (Súmula 111//STJ). 4. Apelação provida.
(AC 200538010046462, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/10/2011 PAGINA:643.)
Na hipótese, consta dos autos prova documental de que existem diferenças a serem pagas, porquanto houve limitação ao teto previdenciário quando da implantação do benefício da parte autora, motivo pelo qual a sentença merece reforma.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS
Em relação à interrupção do prazo prescricional em razão da interposição da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP em 05/05/2011, com o mesmo objeto da presente ação, não assiste razão à parte autora, também apelante. Tendo a parte autora optado por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva.
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no mesmo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, sendo devida a parcela mesmo nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora observando o teto implementado pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal e a forma de incidência dos consectários legais nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025688-34.2018.4.01.3400
APELANTE: NATALINA FIDELIS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE E NÃO A DATA DA APOSENTADORIA. PRAZO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO INSTITUIDOR DA PENSAO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ART. 1.013, § 3º DO CPC. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
2. O prazo extintivo do direito só pode ser imputado àquele que se manteve silente e inerte no decorrer do tempo quando poderia ter atuado. Logo, a inércia do titular da aposentadoria não pode prejudicar o titular do benefício derivado em buscar a revisão da renda mensal inicial da pensão morte por intermédio da revisão do benefício originário de aposentadoria, porque, antes do óbito do segurado, a pensionista, por óbvio, não possuía legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado. (AgInt no REsp. 1.576.274/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11.12.2017).
3. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional.
4. “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (STF, RE 564.354 RG/SE).
5. “A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94.” (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47).
6. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC’s 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como “buraco negro”. Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016)”
7. In casu, o benefício instituidor do benefício da parte autora extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, se consideradas as revisões devidas aos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro".
8. O ajuizamento da ação Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP não autoriza a interrupção da prescrição quinquenal, porquanto a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário. “Dessa forma, não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.” (AC 0016158-60.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.398 de 03/02/2015)
9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a adequar o benefício da parte autora observando o teto implementado pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal e a forma de incidência dos consectários legais nos termos da presente fundamentação.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele